Edição nº 202/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de outubro de 2014
fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o
objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h15. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.146799-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ABRAPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. À Secretaria: desentranhe-se a
petição de fls. 239/240, tendo em vista que refere-se a outro processo. Manifeste-se a parte autora sobre petição de fls. 214/237. Prazo: 10 (dez)
dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 16h50. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.086614-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA QND 27 LOTE 05. Adv(s).: DF024791 - Antonio
Fernando Adelino Gomes. R: MARIA CLARA FARIA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NARCISO DE SOUSA CASTRO. Adv(s).:
(.). Expeça-se mandado de citação dos requeridos, via oficial de justiça, no primeiro endereço indicado às fls. 84. Não restando frutífera a tentativa,
expeça-se carta precatória para nova tentativa de citação, no segundo endereço indicado, devendo a parte autora arcar com os custos da
diligência. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 16h21. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.157089-9 - Monitoria - A: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati, DF040220
- Paulo Henrique Vieira da Silva. R: ELILSON DA COSTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em resposta aos ofícios expedidos por este
juízo, as empresas de telefonia informaram que não encontraram registros em nome do requerido. Manifeste-se a parte autora, no prazo de
05 (cinco) dias, indicando o correto endereço do requerido para citação. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h58. Josmar Gomes de
Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.166047-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALTAIR JOSE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro
Perocco. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARNALDO ROCCO MARQUES. Adv(s).: (.). A: CAMARGO RONCHI.
Adv(s).: (.). A: CELSO ANDRADE BORGES. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLEONICE GONCALVES
CORREIA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: DEONISIO VOLPATO. Adv(s).: (.). A: ELI SEBASTIAO PEVERARI. Adv(s).: (.). A: GUILHERME DE
OLIVEIRA ARRUDA. Adv(s).: (.). A: GUTEMBERG CASTRO FILHO. Adv(s).: (.). Intime-se, pessoalmente, o executado para que cumpra o
disposto no título executivo, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e novos honorários
pela fase de cumprimento, que arbitro em 10% (dez por cento) do total devido. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014
às 16h19. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.058326-9 - Indenizacao - A: RUTH GINESELLA TAURISANO. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto,
DF027372 - Monica Soares de Brito, DF029617 - Paula Cristina Rodrigues e Silva. R: SULAMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Aguarde-se o prazo para impugnação à decisão de fls. 297. Brasília - DF, sextafeira, 24/10/2014 às 19h . Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.091130-5 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS005871 - Renato Chagas Correa da
Silva. R: WL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca. Manifeste-se a parte autora sobre os
embargos, no prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 18h56. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.165983-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CESAR BATTESINI. Adv(s).: SP334591 - Juliana de Paiva Almeida. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALBERTINO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: FUTINA CHAMMA. Adv(s).: (.). Intimese, pessoalmente, o executado para que cumpra o disposto no título executivo, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) e novos honorários pela fase de cumprimento, que arbitro em 10% (dez por cento) do total devido. Prazo: 15
(quinze) dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 16h03. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.166063-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DAMIANA DA COSTA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF021184 - Fernando Jose
Goncalves Acunha. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARLENE MAGALHAES SILVA. Adv(s).: (.). A: E.D.M.R.C..
Adv(s).: (.). A: PEDRO LEITE DE LUCENA. Adv(s).: (.). A: ZILMAR MEDEIROS DA CUNHA VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: LUIZ CLAUDIO
CAMARGO. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial juntando aos autos o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública, bastando
a certidão de inteiro teor. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 16h19. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito
Substituto .
Sentenca
Nº 2014.01.1.123758-5 - Procedimento Ordinario - A: ZENILDE ALVES VIANA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Ante o exposto, confirmo a
liminar deferida às fls. 61 e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil para: a) resolver o contrato por inadimplemento da ré; b) condenar a requerida a restituir para a autora
a importância de R$ 82.406,07 (Oitenta e Dois Mil Quatrocentos e Seis Reais e Sete Centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC,
desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não
equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (90% - noventa por cento - para a ré e 10% - dez por cento - para a autora) das custas
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 20, § 3º, e 21, caput, ambos do
Código de Processo Civil, observada a compensação quanto aos honorários (súmula 306 do STJ). Fica, a requerida, desde já, intimada a efetuar o
pagamento da condenação imposta e dos honorários de sucumbência que excederem a compensação, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados
do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, bem como novos honorários pela
fase de cumprimento, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do total devido. Fica, também, intimada, a parte autora, a dizer, em até 5 (cinco)
dias do término do prazo para pagamento espontâneo, se tem interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese deverá juntar planilha atualizada
do débito e recolher as custas iniciais da fase de cumprimento, bem como indicar as medidas executórias que entender cabíveis. Decorrido o
prazo estabelecido no parágrafo anterior e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 15h21. Josmar Gomes de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.124627-8 - Procedimento Ordinario - A: PHELIPE BARAT SEIDLER RODRIGUES PORTELA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: SUL AMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Ante o
exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para condenar a ré a suportar os gastos referente exame de monitorização
de crises epiléticas, fl. 20, sob pena de incidência da multa pelo descumprimento da ordem, conforme fixada na decisão de fls. 40/41. Condeno a
ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Fica, desde
já, a requerida intimada a efetuar o pagamento do importe devido referente aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 475-J do CPC, e fixação de novos honorários
pela fase de cumprimento. Fica, também, intimado, o credor, a dizer, em até 5 (cinco) dias do término do prazo para pagamento espontâneo,
se têm interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese deverão juntar planilhas atualizadas dos débitos e recolher as custas iniciais da fase
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