Edição nº 181/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de setembro de 2014
Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília
CERTIDÃO
Nº 0700621-48.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELVINO DE CARVALHO MENDONCA. Adv(s).:
RJ143377 - RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA. R: NOEMIA FAGUNDES DE SOUSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R:
Jamini Fagundes de Paiva. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0700621-48.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVINO DE CARVALHO MENDONCA RÉU: NOEMIA FAGUNDES DE SOUSA,
JAMINI FAGUNDES DE PAIVA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados
Especiais e Turmas Recursais, designo a data 04/11/2014 16:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que
sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o
feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro
de 2014 09:25:54.
Nº 0701230-31.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA LOBATO DIAS. Adv(s).: DF37133 DANNIEL PESSOA PACCINI VAZ. R: Márcio de Tal. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BENEDITA DE FATIMA FLEURY. Adv(s).: Não Consta
Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0701230-31.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANDREA LOBATO DIAS RÉU: MÁRCIO DE TAL, BENEDITA DE FATIMA FLEURY Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os
comprovantes de tentativa de citação e intimação dos REQUERIDOS MÁRCIO DE TAL e BENEDITA DE FATIMA FLEURY , tendo a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação dos endereços atualizados.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça o autor
os endereços atualizados dos citandos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Considerando a exiguidade do prazo para fornecimento
de novos dados e tentativa de citação, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 07/10/14 às 10:55. BRASÍLIA, DF, 29 de
setembro de 2014 10:33:06.
Nº 0702120-67.2014.8.07.0016 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: FRANCISCO GOMES NUNES. Adv(s).: DF35687
- JULIANA PIRES GOMES. R: JOSE LUIZ DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0702120-67.2014.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCISCO GOMES NUNES RÉU: JOSE
LUIZ DA SILVA MIRANDA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida
RÉU: JOSE LUIZ DA SILVA MIRANDA , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da
diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria
dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2014 11:05:12.
Nº 0702151-87.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO DE LUCA GONCALVES RIBEIRO.
Adv(s).: DF35645 - VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA. R: G.M.L.COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta
Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0702151-87.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: RENATO DE LUCA GONCALVES RIBEIRO RÉU: G.M.L.COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida RÉU: G.M.L.COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ,
tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s)
endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas
Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA,
DF, 29 de setembro de 2014 14:09:05.
DECISÃO
Nº 0703077-68.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO CAMPOS MARQUES. A: BARBARA
ROCHA SILVA DE DEUS SEVERO. Adv(s).: DF30322 - HELVECIO DE DEUS SEVERO. R: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE
I SPE S.A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0703077-68.2014.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: GUSTAVO CAMPOS MARQUES, BARBARA ROCHA SILVA DE DEUS SEVERO RÉU: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
NOROESTE I SPE S.A DECISÃO Conforme o art. 259 do CPC, o valor da causa será quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato que em muito supera o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda, após a conciliação, está fadada a extinção - art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte,
não se mostra prudente o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que a extinção do processo imporá sua
revogação, tornando extremamente custosa a reversão de seus efeitos. Por fim, não há risco da presente decisão configurar negativa de acesso
à justiça, considerando que o procedimento limitado dos Juizados Especiais Cíveis é de livre escolha do autor, podendo perfeitamente a presente
demanda ser apresentada ao juízo cível comum. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência. BRASÍLIA (DF), 25 de setembro de 2014 às 16:07:05.
Nº 0703077-68.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO CAMPOS MARQUES. A: BARBARA
ROCHA SILVA DE DEUS SEVERO. Adv(s).: DF30322 - HELVECIO DE DEUS SEVERO. R: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE
I SPE S.A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0703077-68.2014.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: GUSTAVO CAMPOS MARQUES, BARBARA ROCHA SILVA DE DEUS SEVERO RÉU: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
NOROESTE I SPE S.A DECISÃO Conforme o art. 259 do CPC, o valor da causa será quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato que em muito supera o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda, após a conciliação, está fadada a extinção - art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte,
não se mostra prudente o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que a extinção do processo imporá sua
revogação, tornando extremamente custosa a reversão de seus efeitos. Por fim, não há risco da presente decisão configurar negativa de acesso
à justiça, considerando que o procedimento limitado dos Juizados Especiais Cíveis é de livre escolha do autor, podendo perfeitamente a presente
demanda ser apresentada ao juízo cível comum. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência. BRASÍLIA (DF), 25 de setembro de 2014 às 16:07:05.
Nº 0702520-81.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA
CUNHA. R: DANIEL BRAZ DE ARAUJO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0702520-81.2014.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241)
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