Edição nº 39/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Nº 2010.01.1.163546-2 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: RAFAEL MITSUZAWA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme determinado pela Decisão de fls. 95 e reiterado pela
Certidão de fls. 99, indique a parte exequente bens passíveis de penhora, ou alternativamente, a medida que requer por parte deste juízo, uma
vez que a petição de fls. 103 limitou-se a pugnar pelo prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intime-se; Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014
às 14h24. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.163002-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: MORMAII INDUSTRIA COM EXP IMP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).:
DF015243 - Tiago Pimentel Souza, RS055494 - Felipe Luis Iser de Meirelles, RS065439 - Kilnei Lima de Souza. R: LOJISTAS ESTABELECIDOS
NA FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCA A 33. Adv(s).: (.). R: BANCA A 83. Adv(s).: (.). R: BANCA A 84.
Adv(s).: (.). R: BANCA A 110. Adv(s).: (.). R: BANCA A 149. Adv(s).: (.). R: BANCA A 169. Adv(s).: (.). R: BANCA A 180. Adv(s).: (.). R: BANCA
A 253. Adv(s).: (.). R: BANCA A 267. Adv(s).: (.). R: BANCA A 277. Adv(s).: (.). R: BANCA A 363. Adv(s).: (.). R: BANCA A 364. Adv(s).: (.). R:
BANCA A 372. Adv(s).: (.). R: BANCA A 409. Adv(s).: (.). R: BANCA A 420. Adv(s).: (.). R: BANCA A 430. Adv(s).: (.). R: BANCA A 441. Adv(s).:
(.). R: BANCA A 458. Adv(s).: (.). R: BANCA A 459. Adv(s).: (.). R: BANCA B 08. Adv(s).: (.). R: BANCA B 25. Adv(s).: (.). R: BANCA B 52. Adv(s).:
(.). R: BANCA B 59. Adv(s).: (.). R: BANCA B 60. Adv(s).: (.). R: BANCA B 101. Adv(s).: (.). R: BANCA B 109. Adv(s).: (.). R: BANCA B 112.
Adv(s).: (.). R: BANCA B 121. Adv(s).: (.). R: BANCA B 135. Adv(s).: (.). R: BANCA B 136. Adv(s).: (.). R: BANCA B 166. Adv(s).: (.). R: BANCA
B 349. Adv(s).: (.). R: BANCA B 371. Adv(s).: (.). R: BANCA B 396. Adv(s).: (.). R: BANCA B 486. Adv(s).: (.). R: BANCA B 496. Adv(s).: (.). R:
BANCA B 514. Adv(s).: (.). R: BANCA B 520. Adv(s).: (.). R: BANCA C 04. Adv(s).: (.). R: BANCA C 15. Adv(s).: (.). R: BANCA C 16. Adv(s).:
(.). R: BANCA C 53. Adv(s).: (.). R: BANCA C 108. Adv(s).: (.). R: BANCA C 266. Adv(s).: (.). R: BANCA C 268. Adv(s).: (.). R: BANCA C 374.
Adv(s).: (.). R: BANCA D 24. Adv(s).: (.). R: BANCA D 112. Adv(s).: (.). R: BANCA D 139. Adv(s).: (.). R: BANCA D 140. Adv(s).: (.). R: BANCA
D 142. Adv(s).: (.). R: BANCA D 144. Adv(s).: (.). R: BANCA D 222. Adv(s).: (.). R: BANCA D 261. Adv(s).: (.). R: BANCA D 262. Adv(s).: (.). R:
BANCA D 290. Adv(s).: (.). R: BANCA D 291. Adv(s).: (.). R: BANCA D 350. Adv(s).: (.). R: BANCA D 352. Adv(s).: (.). R: BANCA D 389. Adv(s).:
(.). R: BANCA D 390. Adv(s).: (.). R: BANCA D 412. Adv(s).: (.). R: BANCA D 448. Adv(s).: (.). Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.092837-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NPL 1. Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R: ANTONIO FERNANDO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Chamo o feito a ordem. Torne sem efeito a Decisão anterior eis que se referem aos autos de outro processo. Tornem os autos conclusos
para análise do pedido formulado pelo exequente. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 14h35. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.044034-4 - Reparacao de Danos - A: BERNARDO BORSATO AFONSO. Adv(s).: MG062099 - Manuel M Santos. R: VIOLIN
TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: SP108560 - Alicia Bianchini Borduque. A: GUILHERME HENRIQUE BORSATO AFONSO. Adv(s).: (.). Após a
prolação da sentença, as partes celebraram o acordo de fls. 408/410, o qual homologo para os devidos fins, em observância ao art. 125, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Após
o pagamento de eventuais custas em aberto, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado a cargo da
própria parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2014 às 15h02. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.025455-2 - Execucao - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker,
DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF03611E - Livia Cardoso Viana, DF04744E - Thais da Costa, DF06023E - Claudia Marinho da
Silva, DF06442E - Renata Luiz Gerheim, DF06761E - Daniel Mesquita dos Santos, DF08175E - Ricardo Vieira Mourao, DF08240E - Gustavo
Moreira Capela. R: F F PAINEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Traga o exequente a qualificação completa da parte sobre a qual requer
que seja feita a pesquisa mencionada às fls. 335, eis que tal informação não consta da petição inicial e nem dos documentos que a acompanham.
Prazo: 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 15h44. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.122939-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 306. Adv(s).: DF012701 - Clovis
Polo Martinez. R: ANTONIO MANOEL BANDEIRA . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Ante o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença
condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, intime-se a parte sucumbente
a proceder ao pagamento do valor da condenação espontaneamente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha
atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para a futura fase de cumprimento
de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Saliento que o efetivo cumprimento de sentença
apenas terá início após decorrido o prazo de 15 dias acima mencionado, momento no qual incidirá a multa de 10% e serão devidos também os
honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 16h09. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2012.01.1.085146-7 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
PLENA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 116 porque a pesquisa já consta dos
autos às fls. 91/91v. Ademais, este juízo já esgotou todos os meios de que dispõe para localizar o endereço do requerido (fls. 91/98). Promova a
exequente o andamento do feito, especialmente no que diz respeito à citação, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do inciso
IV do artigo 267 do CPC. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 15h53. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.015636-4 - Embargos A Execucao - A: WELLINGTON FRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF003773 - Maria Aracy
Gama Franco de Oliveira. R: AEA TURISMO E TRANSPORTE LTDA ME. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso, DF024107 - Juvenal
Norberto da Silva Junior, DF024302 - Aline Suellen Almeida da Rocha, Nao Consta Advogado. Tendo em vista a dificuldade encontrada pela
Secretaria deste juízo para intimar o perito anteriormente designado, nomeio em substituição, o Sr. JOSÉ CÂNDIDO NETO, com endereço
conhecido na Secretaria. Intime-o para apresentar proposta de honorários para a elaboração do laudo nos termos determinado na decisão de fls.
93/94. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 16h12. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
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