Edição nº 16/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
o nome da parte requerida para OI S.A. FIXO (fl. 10). Por conseguinte, designe-se audiência de conciliação, Intimando-se a parte autora e citando
e intimando parte requerida. Procedam as anotações e comunicações pertinentes. Advirtam-se as partes para que tragam para o referido ato
todos os documentos que possam demonstrar suas alegações. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h36. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza
de Direito .
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Nº 2013.01.1.098334-3 - Repeticao de Indebito - A: LEONARDO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASIL
TELECOM CELULAR S/A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. SENTENÇA Preliminarmente, retifique o pólo passivo, conforme
requerido à fl. 12, passando a figurar OI MÓVEL S.A., de tudo sendo certificado. Oficie-se à Distribuição informando tal retificação. Dispensado
o relatório, ex vi do Art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo ao julgamento. DECIDO. A causa de pedir centra-se no defeituoso serviço prestado pela
requerida: cobrança indevida de valores nas faturas de maio e junho de 2013 (R$ 220,23 e R$ 259,99), referente a serviços de linha telefônica
desconhecida pelo requerente e incluída no plano contratado. No que concerne ao mérito, é de se pontuar que a relação jurídica de direito
material entre a parte requerente e a empresa versa sobre consumo, o que, a princípio, confere àquela uma série de prerrogativas, entre elas a
inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa (Lei 8.078/90, Art. 6º, VI e VIII e Art.
14, caput). Sublinho que a parte requerida agiu de forma negligente ao efetivar a inclusão do número (61) 8658-3636 no plano contratado pelo
autor, pois, em sua resposta (fls. 39/61), reconheceu a ocorrência de possível estelionato (fl. 41). Ademais, diante de tais fatos, concordou que
a parte autora faz jus à devolução do valor cobrado indevidamente. Nesse diapasão, torna-se indeclinável o reconhecimento do direito da parte
consumidora à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e quitados pelo requerente (fls. 33/36 - R$ 920,44). Patente que aludida
situação (conduta negligente da empresa ré ao efetivar a inclusão de número (61) 8658-3636 no plano contratado e descaso com o consumidor
por não efetivar a sua imediata desvinculação, mesmo admitindo que houve estelionato - fl. 41) constitui grave desrespeito caracterizador do abalo
extrapatrimonial reparável (CF, Art. 5º, V e X), ora estimado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente ao preenchimento do caráter pedagógicopunitivo do instituto, a par de estar afinado aos vetores das Turmas Recursais (Lei n. 8.078/90, Art. 14, caput). Decido pela PROCEDÊNCIA
dos pedidos. Condeno a OI MÓVEL S.A. (BRASIL TELECOM CELULAR S.A) a pagar, a título de repetição de indébito, para o Sr. LEONARDO
BEZERRA DA SILVA, a quantia de R$ 920,44 (novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), com juros legais a partir da citação e
correção monetária a contar do pagamento indevido, e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida
a contar da sentença. Condeno ainda a ré na obrigação de fazer de desvincular a linha telefônica de número (61) 8658 - 3636 do plano contratado
pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, independente de intimação, pena de multa a ser arbitrada posteriormente
(CPC, Art. 269, I). Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação pelo período de 15 dias, independentemente de
nova intimação, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Depositado o valor, defiro, desde já, o levantamento por
alvará em favor dos autores. Transcorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se pedido de cumprimento de sentença por 5 dias. Após, inerte
o credore, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55).
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h49. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
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Nº 2013.01.1.062294-9 - Declaratoria - A: JOANA DE SOUZA REGINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVO S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Decido pela improcedência dos pedidos (CPC, Art. 269, I). Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h51. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.100179-5 - Repeticao de Indebito - A: FRANCISCO ERTO CLARINDO PEREIRA. Adv(s).: DF018348 - Cintia Mara
Dias Custodio. R: SPE GUARA II - LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: ANTONIA
MARTINS FERREIRA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo CivilJULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a SPE GUARÁ II - LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA a pagar aos requerentes
o valor total de R$ 15.091,26 (quinze mil, noventa e um reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). O não pagamento do valor
da condenação, no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado da decisão, implicará a incidência de multa de 10% sobre o seu respectivo
valor, conforme dicção do art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/01/2014 às 15h55. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 2013.01.1.071810-2 - Indenizacao - A: CLAUBERT PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025604 - Alexandre da Silveira Barbosa.
R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: KEILA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.).
R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP130561 - Fabiana Fernandez, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. À
vista da procuração de fl. 64, reputo a segunda requerida, PRIME INCORPORAÇÕES, intimada da sentença de fls. 216/218, tendo em vista a
publicação da sentença no DJe, fl. 255, em nome do advogado que a patrocina. Cumpra-se as demais determinações de fl. 254. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/01/2014 às 16h34. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
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Nº 2012.01.1.174984-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANA CLAUDIA ASSUNCAO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VANESSA MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção das taxas administrativas.
Defiro a adjudicação do bem penhorado, mediante o depósito, pela parte exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, da diferença entre o seu crédito
(fl. 64) e o valor da avaliação (fl. 57), podendo, no entanto abater os débitos do veículo do valor remanescente da avaliação. Após, restando
crédito em favor da ré e realizado o depósito, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, devendo este ser entregue à exeqüente,
bem como a respectiva Carta de Adjudicação a qual deverá ser atribuída força de mandado para que a exeqüente possa transferir o veículo para
seu nome junto ao DETRAN. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 16h50. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2013.01.1.095022-8 - Devolucao de Pagamento - A: MAURICIO MATOSO VIANA e outros. Adv(s).: DF035281 - RONALDO NUNES
BORGES , DF035281 - Ronaldo Nunes Borges. R: CONSTRUTORA JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A.. Adv(s).: DF024488 - PATRICIA
DE ANDRADE FARIA. A: CATIA CILENE FERREIRA VIANA. Adv(s).: (.). Recebo o Recurso Inominado de fls. 119/129 apenas no efeito devolutivo,
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