Edição nº 38/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto
no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se sem baixa.
Nº 149882-7/12 - Indenizacao - A: RENILDA DIAS LARANJEIRA. Adv(s).: DF036915 - FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS. R:
CARLOS DA SILVA MELO e outros. Adv(s).: DF037133 - DANNIEL PESSOA PACCINI VAZ. R: LIDIANE. Adv(s).: (.). SENTENCA - JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art.
269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida, em caráter solidário, a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a
título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas
e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam os devedores, quando da intimação da sentença, cientes
de que deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 173456-8/12 - Indenizacao - A: MARCOS ANTONIO MATOS DA SILVA. Adv(s).: DF038932 - RODOLFO MATOS DA SILVA.
R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF017853A - ROBERTO TRIGUEIRO FONTES. SENTENCA - JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.024,90 (dois mil e vinte e quatro reais e
noventa centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo, em 7/3/2012, e acrescida de juros
de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor,
quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa
de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 176142-5/12 - Restituicao - A: CLAUDIO SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ. Adv(s).: DF036899 - CLAUDIA DE SOUZA MUNHOZ.
R: ALITALIA. Adv(s).: RJ100851 - VIRGINIA D'ANDREA VERA. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar
a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.923,95 (mil novecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), corrigido
monetariamente pelo INPC desde o desembolso, em 24/6/2012, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem
honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, desde já intimada
que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 178549-5/12 - Indenizacao - A: TAIGER CENTRAL DE SUPRIMENTOS E TELEFONES LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF032132 - LAYLA RODRIGUES CHAMAT. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 1.612,80 (mil seiscentos e doze reais e oitenta
centavos) a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da
citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da
sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 178904-7/12 - Restituicao - A: ADAO FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).: DF033892 - FERNANDA ROCHA TEIXEIRA. R: BRADESCO
CONSORCIOS. Adv(s).: DF024233 - LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR. SENTENCA - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nº 180690-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: GERALDO EDUARDO CARDOSO RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024233 - LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR. SENTENCA - JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO inicial, e declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nº 182093-2/12 - Indenizacao - A: JOSE ALVES FILHO JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRADESCO
SEGUROS. Adv(s).: DF022915 - ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA. SENTENCA - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nº 182604-9/12 - Declaratoria - A: FELIPE GUTEMBERG TEIXEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: NEXTEL
TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: RJ020283 - CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. SENTENCA - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1)
declarar a inexistência dos débitos de R$ 123,37 (cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos) e R$ 176,43 (cento e setenta e seis reais
e quarenta e três centavos); 2) condenar a requerida a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias,
contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); 3) condenar
a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC
desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 183302-5/12 - Repeticao de Indebito - A: RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN e outros. Adv(s).: DF024901 - MAXWELL NOVAIS
OLIVEIRA. R: VIA ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF023604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. A: JULIANO ALCANTARA NOMAN.
Adv(s).: (.). SENTENCA - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento
e vinte reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde o desembolso, em 25/11/2009, e juros
legais a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando
da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 157032-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: ULISSES RIBEIRO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
VIVO SA e outros. Adv(s).: DF004300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. R: AMERICEL S/A (CLARO). Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA
SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida AMERICEL S/A (CLARO - DF) ao
pagamento em favor do autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a
sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Extingo, ainda, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51
da Lei 9.099/95 c/c o artigo 267, VI, do CPC em face da ilegitimidade passiva da empresa VIVO S/A. Sem custas e sem honorários de advogado
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