Edição nº 91/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2012
Nº 5979-5/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FRANCISCO ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF002131 - MARCO AURELIO FERESIN.
R: FRANCISCO CARLOS FERREIRA MATOS e outros. Adv(s).: DF004481 - JOSE NONATO DA SILVA. R: CARLOS ROBERTO SILVA. Adv(s).:
(.). R: LANDIA MARIA VELOSO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO KLEBER FERREIRA MATOS. Adv(s).: (.). R: SANDRA DANTAS
MACHADO MATOS. Adv(s).: (.). SENTENCA - HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 70/73. Posto isto,
julgo resolvido o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.
Expeça-se o alvará de levantamento na forma pactuada. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na
Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. Em 07/05/2012.
Nº 1395-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF01892A - MARIA LUCILIA GOMES. R: FELIPE
ROCHA DOS CRAVOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro
o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Recolha-se o mandado. Custas finais pelo (a) autor (a). Arquivemse, após o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. Em 02/05/2012..
Nº 2492-4/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE
PEREIRA BRITO. R: IVAN FELIX SOARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Publicada a determinação para que o
autor promovesse o regular andamento do feito, fl. 75, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, e intimado(a) pessoalmente,
conforme documento de fl. 71-v, o(a) requerente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há
mais de trinta dias. Posto isto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Custas finais pelo(a)
Requerente. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. Em 25/04/2012..
Nº 1929-3/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF022743 - AMANDA BETINE FREITAS. R: WILANI
SOUZA DO NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Publicada a determinação para que o autor promovesse
o regular andamento do feito, fl. 43, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, e intimado(a) pessoalmente, conforme
documento de fl. 39-v, o(a) requerente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta
dias. Posto isto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Custas finais pelo(a) Requerente.
Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. Em 25/04/2012..
Nº 1444-8/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOVA (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF008348 - HAROLDO TEIXEIRA
BILIO GEBRIM. R: JOSE LAURINDO DE SOUSA NETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando que o (a) réu (ré) não
foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Julgo extinto o processo, ex-vi
do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Custas finais pelo (a) autor (a).
Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. Em 02/05/2012..
Nº 6237-5/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (NO REP LEGAL). Adv(s).:
DF034392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: EDNA DOS SANTOS BRITO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor
(a). Julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.
Oficie-se ao Exmo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2012002002880-4 com cópia da presente sentença. Custas finais pelo
(a) autor (a). Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. Em 02/05/2012..
DECISÃO
Nº 1860-2/11 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF026003 - PEDRO ALEIXO
BARBOSA DE ALMEIDA LINS JUNIOR. R: ALCIONE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1- Demonstrada a
existência do contrato de arrendamento mercantil, o recebimento do bem e a mora do (a) requerido (a), defiro a liminar de reintegração de posse.
Expeça-se mandado e cite-se. 2- O (A) Sr. (Sra) Oficial (a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o
bem será levado. 3- Caso o mandado retorne sem cumprimento, abra-se vista à parte autora acerca da certidão do (a) Oficial (a) de Justiça. P.R.I.
Em 06/02/2012. CERTIDAO - 2- INTIMO o autor/exeqüente para, querendo, manifestar-se acerca da certidão de fl. 39. 3- Decorrido o prazo do
item 2., sem manifestação, faço aguardar a iniciativa da parte por trinta dias. Após, faço expedir intimação eletrônica, para que a parte interessada
dê regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de inércia, extinção do feito. P.R.I. Em 04/05/2012..
Nº 6052-0/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF022743 AMANDA BETINE FREITAS. R: CINTIA CRISTINA MENDES DE MORAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. (...) Assim sendo,
defiro a liminar requerida, para determinar a reintegração da parte autora na posse do bem objeto da demanda. Expeça-se o mandado de
reintegração de posse. Independentemente da execução da liminar, cite-se para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia. P.R.I. Em 14/03/2012. CERTIDAO - 2- INTIMO o autor/exeqüente para, querendo, manifestar-se acerca da certidão de fl.
60. 3- Decorrido o prazo do item 2., sem manifestação, faço aguardar a iniciativa da parte por trinta dias. Após, faço expedir intimação eletrônica,
para que a parte interessada dê regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de inércia, extinção
do feito. P.R.I. Em 03/05/2012. .
Nº 544-8/12 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL (NO REP.LEGAL). Adv(s).: DF004604 DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. R: ROSANGELA TEODORO DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cite-se
para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do disposto nos artigos 652 e parágrafos e 652-A e parágrafo
único do Código de Processo Civil. Em caso de oferecimento de embargos por parte do executado, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da
data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 738 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor devido. P.R.I. Em 16/02/2012. CERTIDAO - 2- INTIMO o autor/exeqüente para, querendo, manifestar-se acerca da certidão de fl. 41.
3- Decorrido o prazo do item 2., sem manifestação, faço aguardar a iniciativa da parte por trinta dias. Após, faço expedir intimação eletrônica,
para que a parte interessada dê regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de inércia, extinção
do feito. P.R.I. Em 09/05/2012..
Nº 813-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (NO REP. LEGAL ). Adv(s).: MG119997
- FELIPE MERGH FORTUNA. R: TORK ENGENHARIA LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cite-se para
efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, advertindo-se a parte executada de que, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (art. 652, §1°, do Código de Processo Civil - CPC). Fixo os honorários em 10%,
salvo embargos. Observe-se que, nos termos do art. 652-A, parágrafo único, do CPC, no caso de integral pagamento no prazo estipulado no
parágrafo anterior, a verba honorária será reduzida pela metade. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de
tantos bens quantos bastem à execução. P.R.I. Em 08/03/2012. CERTIDAO - 2- INTIMO o autor/exeqüente para, querendo, manifestar-se acerca
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