Edição nº 58/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2012
Nº 129986-8/10 - Indenizacao - A: MURILLO BIASA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: UNIEURO CENTRO
UNIVERSITARIO - Parte Baixada. Adv(s).: DF00750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO, MG062050 - Noeli Andrade Moreira. SENTENCA
- Julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial ao executado, mediante certidão nos autos. Intime-se o
requerido a retirar o alvará expedido à fl. 161, no prazo de dois dias.
Nº 205186-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: ADEMAR MACIEL RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO DOS AGENTES DA POLICIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026247 - LUANA BARROSO LINS. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL;
b) não efetuar, a partir da intimação da sentença, descontos da contribuição mensal nas contas do autor; c) condenar a requerida a pagar ao
requerente a quantia de R$1.329,00 (mil trezentos e vinte e nove reais), a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo INPC
desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que após o trânsito em julgado deverá efetuar o pagamento
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 220484-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: EDILSON NAYRE BASTOS. Adv(s).: DF014513 - NOE ALEXANDRE DE MELO. R: INDALECIO
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial
e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido
a restaurar rádio marca Westinghouse, de origem americana, ano de fabricação 1933, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o autor, nos termos do art. 322 do CPC.
Nº 200792-3/11 - Repeticao de Indebito - A: VANESSA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF031643 - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES .
R: BANCO BRADESCO CARTOES S/A. Adv(s).: DF002000A - APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES. SENTENCA - JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso
I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2012
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 28986-6/12 - Indenizacao - A: MARIA SANTA NASCIMENTO FREIRE. Adv(s).: DF030657 - ADRIANA MAIA RODRIGUES. R: NILZA
VENTURA PIRES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito,
com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento de documento.
Nº 30789-3/12 - Reparacao de Danos - A: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA. Adv(s).: DF025429 - EDUARDO AURELIANO E SILVA. R:
EUZANETE DE ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do
mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento de documento.
DECISAO
Nº 155379-6/11 - Indenizacao - A: ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF032766 - JOAO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA
DE MELLO FILHO. R: INSTITUTO FE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA e outros. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO.
R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: (.). DECISAO - O Código de Processo Civil estabelece que, se a questão de mérito for unicamente de
direito, ou, sendo de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de prova em audiência, passa-se imediatamente ao julgamento
antecipado da lide, conforme previsto no seu artigo 330, inciso I. Após, exame da peça inicial, verifico que a solução da controvérsia prescinde
de prova oral, o que torna desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Não se verifica qualquer lesão ao princípio da
ampla defesa, na esteira de entendimento corrente das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, uma vez que é
facultada às partes a produção de prova documental. Intime-se o (a) requerente a juntar aos autos os documentos comprobatórios dos fatos
alegados na petição inicial no prazo de 02(dois) dias.
Nº 9261-6/12 - Indenizacao - A: ALESSANDRA DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: DF027130 - ELZIENE CARVALHO MOREIRA. R:
BANCO SANTANDER S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - O Código de Processo Civil estabelece que, se a questão
de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de prova em audiência, passase imediatamente ao julgamento antecipado da lide, conforme previsto no seu artigo 330, inciso I. Após, exame da peça inicial, verifico que a
solução da controvérsia prescinde de prova oral, o que torna desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Não se verifica
qualquer lesão ao princípio da ampla defesa, na esteira de entendimento corrente das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do
Distrito Federal, uma vez que é facultada às partes a produção de prova documental. Intime-se o (a) requerente a juntar aos autos os documentos
comprobatórios dos fatos alegados na petição inicial no prazo de 02(dois) dias.
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MARÇO DE 2012
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 115590-8/11 - Embargos de Terceiro - A: HEMERSON GONCALVES DE MORAIS. Adv(s).: GO028045 - LEOPOLDO JOSE DE
MENDONCA BRAGA. R: ANTONIO SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). Intime-se HEMERSON GONÇALVES DE MORAIS a efetuar o pagamento da
taxa judiciária e dos emolumentos no valor de R$ 38,47 ao Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia, no prazo de cinco dias. Após, suspendase o feito até o pagamento das demais parcelas..
CERTIDAO
Nº 77631-5/11 - Reparacao de Danos - A: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR e outros. Adv(s).: DF033950 - SAMUEL FERREIRA DE
ALBUQUERQUE. R: GOL LINHAS AEREAS - Parte Baixada. Adv(s).: (.). A: RONALDO BIZINOTTO RIBEIRO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico
e dou fé que expedi novo alvará em nome do requerente CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR e que constam as informações que faltaram no
alvará anterior. O autor deve, portanto, ser intimado a receber o referido documento no balcão deste juizado no prazo de dois dias.
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