Edição nº 214/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2011
liminar. 4)Recurso conhecido e improvido.(20060020016912AGI, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 6ª Turma Cível, julgado em 26/04/2006,
DJ 20/07/2006 p. 91) Ainda, segundo o contrato, em suas cláusulas 11 e 11.3, fls. 18., o inadimplemento das parcelas em seu vencimento
implicaria em vencimento antecipado das demais parcelas, e implicaria em obrigação de devolver o veículo. Nesse passo, a mora comprovada de
fls. 29 implica em vencimento antecipado e na obrigação de devolver o veículo, que deveria ser vendido para ressarcimento do crédito da autora.
Nesse passo, vencido o contrato e caracterizada a obrigação de devolver o bem, a posse atual da ré configura esbulho possessório, passível
de reintegração judicial. Nesse sentido, o seguinte precedente, em casso em tudo similar: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR. 1.Se o contrato de arrendamento mercantil determinou o seu vencimento antecipado
e a restituição do veículo, em caso de não pagamento das prestações devidas, e a arrendatária, notificada extrajudicialmente, não quitou o
débito, impõe-se a reintegração de posse do bem em provimento liminar. 2. Agravo não provido. Decisão: Negar provimento. Unânime. (Agr.
Instr. 20060020006770AGI . (Agr. Instr. 20060020006770AGI DF. Ac. N. : 242307. J. : 30/03/2006. 1ª Turma Cível. Rel. : Des. Flavio Rostirola.
Publicação no DJU: 27/04/2006 Pág. : 74 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos
legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a reintegração do(a)(s) Autor(a)(es)(as) na posse do bem
objeto da demanda Após cite(m)-se, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de reintegração
na posse e citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados na inicial. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Brasília - DF,
quinta-feira, 18/08/2011 às 16h04. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 59062-4/11 - Revisional - A: LOURDES OLIVEIRA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para esclarecer os termos da revisão, pois a
inicial fala em aquisição de veículo e financiamento, para depois mencionar parcelas do financiamento, quando o contrato apresentado constituise contrato de arrendamento mercantil. Esclareça ainda a alegação de capitalização de juros, tendo em vista que no arrendamento mercantil,
não há pacto de juros nem saldo devedor sobre o qual recaia. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quinta-feira,
18/08/2011 às 16h28. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto .
Nº 94225-2/11 - Enriquecimento Ilicito - A: WINNER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio
Eduardo Wanderley Britto. R: FRANCISCO CARVALHO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MEGA MED DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). Tendo em vista a alegação de responsabilidade de endossatário do cheque, emende-se a inicial para a
parte autora informar se houve protesto do cheque, após apresentação e recusa no pagamento por parte do banco sacado. Brasília - DF, quintafeira, 18/08/2011 às 16h32. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2011
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 405-3/11 - Sustacao de Protesto - A: GCE SA. Adv(s).: MG049787 - Julieta Alvarenga Bahia. R: TECNINSTAL INSTALACOES E
MONTAGENS SC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesse passo, entendo que seguindo as disposições feitas pelas partes no
acordo homologado judicialmente, é de se ver que a liberação dos valores depositados nos autos ficou estipulada nos seguintes termos: 1 - Autos
405-3/11- Cautelar de sustação de protesto movido por GCE S. A contra Tecninstal. 1 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado,
isto é, R$ 380.279,33 (valor de face do depósito, sem quaisquer acréscimos) deve ser entregue mediante alvará à ré Tecninstal Instalações e
Montagens Ltda. o advogado mencionado na petição de fl. 125 não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular;
1 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome
de sua advogada constituída, com poderes para receber e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 13). 2 - Autos 1394-3/11 - Declaração de
nulidade movida por GCE S. A. contra a Boxfile Ltda. 2 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado, isto é, R$ 198.203,78 (valor de face
do depósito, sem quaisquer acréscimos), deve ser entregue mediante alvará à ré Boxfile Ltda.. O advogado mencionado na petição de fl. 151 e
seguintes não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular; 2 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta
remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome de sua advogada constituída, com poderes para receber
e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 20). Indefiro, pois, o pedido de fracionamento dos alvarás e de expedição em nome de terceiros
estranhos à lide. Corrija-se a numeração das folhas dos autos 1394-3/11, a partir da fl. 137, até o final. P. R. I. Transitado em julgado, expeça-se
os alvarás conforme descritos acima. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2011 às 18h01. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto .
Nº 1394-3/11 - Declaracao de Nulidade - A: GCE SA. Adv(s).: MG049787 - Julieta Alvarenga Bahia. R: BOXFILE IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesse passo, entendo que seguindo as disposições feitas pelas partes no acordo
homologado judicialmente, é de se ver que a liberação dos valores depositados nos autos ficou estipulada nos seguintes termos: 1 - Autos
405-3/11- Cautelar de sustação de protesto movido por GCE S. A contra Tecninstal. 1 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado,
isto é, R$ 380.279,33 (valor de face do depósito, sem quaisquer acréscimos) deve ser entregue mediante alvará à ré Tecninstal Instalações e
Montagens Ltda. o advogado mencionado na petição de fl. 125 não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular;
1 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome
de sua advogada constituída, com poderes para receber e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 13). 2 - Autos 1394-3/11 - Declaração de
nulidade movida por GCE S. A. contra a Boxfile Ltda. 2 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado, isto é, R$ 198.203,78 (valor de face
do depósito, sem quaisquer acréscimos), deve ser entregue mediante alvará à ré Boxfile Ltda.. O advogado mencionado na petição de fl. 151 e
seguintes não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular; 2 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta
remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome de sua advogada constituída, com poderes para receber
e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 20). Indefiro, pois, o pedido de fracionamento dos alvarás e de expedição em nome de terceiros
estranhos à lide. Corrija-se a numeração das folhas dos autos 1394-3/11, a partir da fl. 137, até o final. P. R. I. Transitado em julgado, expeça-se
os alvarás conforme descritos acima. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2011 às 18h01. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto .
Nº 25246-9/11 - Declaracao de Nulidade - A: GCE SA. Adv(s).: MG049787 - Julieta Alvarenga Bahia. R: TECNINSTAL INSTALACOES
E MONTAGENS SC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesse passo, entendo que seguindo as disposições feitas pelas partes no
acordo homologado judicialmente, é de se ver que a liberação dos valores depositados nos autos ficou estipulada nos seguintes termos: 1 - Autos
405-3/11- Cautelar de sustação de protesto movido por GCE S. A contra Tecninstal. 1 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado,
isto é, R$ 380.279,33 (valor de face do depósito, sem quaisquer acréscimos) deve ser entregue mediante alvará à ré Tecninstal Instalações e
Montagens Ltda. o advogado mencionado na petição de fl. 125 não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular;
1 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome
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