Edição nº 214/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2011
18ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2011
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 405-3/11 - Sustacao de Protesto - A: GCE SA. Adv(s).: MG049787 - Julieta Alvarenga Bahia. R: TECNINSTAL INSTALACOES E
MONTAGENS SC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesse passo, entendo que seguindo as disposições feitas pelas partes no
acordo homologado judicialmente, é de se ver que a liberação dos valores depositados nos autos ficou estipulada nos seguintes termos: 1 - Autos
405-3/11- Cautelar de sustação de protesto movido por GCE S. A contra Tecninstal. 1 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado,
isto é, R$ 380.279,33 (valor de face do depósito, sem quaisquer acréscimos) deve ser entregue mediante alvará à ré Tecninstal Instalações e
Montagens Ltda. o advogado mencionado na petição de fl. 125 não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular;
1 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome
de sua advogada constituída, com poderes para receber e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 13). 2 - Autos 1394-3/11 - Declaração de
nulidade movida por GCE S. A. contra a Boxfile Ltda. 2 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado, isto é, R$ 198.203,78 (valor de face
do depósito, sem quaisquer acréscimos), deve ser entregue mediante alvará à ré Boxfile Ltda.. O advogado mencionado na petição de fl. 151 e
seguintes não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular; 2 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta
remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome de sua advogada constituída, com poderes para receber
e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 20). Indefiro, pois, o pedido de fracionamento dos alvarás e de expedição em nome de terceiros
estranhos à lide. Corrija-se a numeração das folhas dos autos 1394-3/11, a partir da fl. 137, até o final. P. R. I. Transitado em julgado, expeça-se
os alvarás conforme descritos acima. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2011 às 18h01. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto .
Nº 1394-3/11 - Declaracao de Nulidade - A: GCE SA. Adv(s).: MG049787 - Julieta Alvarenga Bahia. R: BOXFILE IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesse passo, entendo que seguindo as disposições feitas pelas partes no acordo
homologado judicialmente, é de se ver que a liberação dos valores depositados nos autos ficou estipulada nos seguintes termos: 1 - Autos
405-3/11- Cautelar de sustação de protesto movido por GCE S. A contra Tecninstal. 1 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado,
isto é, R$ 380.279,33 (valor de face do depósito, sem quaisquer acréscimos) deve ser entregue mediante alvará à ré Tecninstal Instalações e
Montagens Ltda. o advogado mencionado na petição de fl. 125 não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular;
1 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome
de sua advogada constituída, com poderes para receber e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 13). 2 - Autos 1394-3/11 - Declaração de
nulidade movida por GCE S. A. contra a Boxfile Ltda. 2 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado, isto é, R$ 198.203,78 (valor de face
do depósito, sem quaisquer acréscimos), deve ser entregue mediante alvará à ré Boxfile Ltda.. O advogado mencionado na petição de fl. 151 e
seguintes não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular; 2 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta
remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome de sua advogada constituída, com poderes para receber
e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 20). Indefiro, pois, o pedido de fracionamento dos alvarás e de expedição em nome de terceiros
estranhos à lide. Corrija-se a numeração das folhas dos autos 1394-3/11, a partir da fl. 137, até o final. P. R. I. Transitado em julgado, expeça-se
os alvarás conforme descritos acima. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2011 às 18h01. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto .
Nº 25246-9/11 - Declaracao de Nulidade - A: GCE SA. Adv(s).: MG049787 - Julieta Alvarenga Bahia. R: TECNINSTAL INSTALACOES
E MONTAGENS SC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesse passo, entendo que seguindo as disposições feitas pelas partes no
acordo homologado judicialmente, é de se ver que a liberação dos valores depositados nos autos ficou estipulada nos seguintes termos: 1 - Autos
405-3/11- Cautelar de sustação de protesto movido por GCE S. A contra Tecninstal. 1 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado,
isto é, R$ 380.279,33 (valor de face do depósito, sem quaisquer acréscimos) deve ser entregue mediante alvará à ré Tecninstal Instalações e
Montagens Ltda. o advogado mencionado na petição de fl. 125 não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular;
1 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome
de sua advogada constituída, com poderes para receber e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 13). 2 - Autos 1394-3/11 - Declaração de
nulidade movida por GCE S. A. contra a Boxfile Ltda. 2 - a) Do depósito existente, o valor nominal depositado, isto é, R$ 198.203,78 (valor de face
do depósito, sem quaisquer acréscimos), deve ser entregue mediante alvará à ré Boxfile Ltda.. O advogado mencionado na petição de fl. 151 e
seguintes não conta com poderes para receber e dar quitação, nem com constituição regular; 2 - b) O restante dos acréscimos creditados na conta
remunerada deverá ser liberado mediante alvará à autora GCE S. A., inclusive em nome de sua advogada constituída, com poderes para receber
e dar quitação, Dra. Julieta Alvarenga Bahia (fl 20). Indefiro, pois, o pedido de fracionamento dos alvarás e de expedição em nome de terceiros
estranhos à lide. Corrija-se a numeração das folhas dos autos 1394-3/11, a partir da fl. 137, até o final. P. R. I. Transitado em julgado, expeça-se
os alvarás conforme descritos acima. Brasília - DF, quarta-feira, 17/08/2011 às 18h01. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito Substituto .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 44578-8/11 - Indenizacao - A: TIAGO HENRIQUE DE LIMA E BORGES. Adv(s).: DF013736 - Valdir Paula da Fonseca. R: KLM CIA
REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s)
contestação do Requerido KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO a folhas 40/51 . Nos termos da Portaria nº 01/2006, deste Juízo, intimo
o(a)(s) Requerente(s) para se manifestar quanto a contestação, no prazo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2011 às 08h21. .
Nº 37210-9/10 - Restituicao - A: VICENTE DE PAULA E SILVA. Adv(s).: DF021943 - Aurislon Jose Ferreira. R: VITORIO CAMPOS DA
SILVA. Adv(s).: DF020619 - Ilidio dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) contestação do Requerido VITORIO CAMPOS DA
SILVA a folhas 53/64. Nos termos da Portaria nº 01/2006, deste Juízo, intimo o(a)(s) Requerente(s) para se manifestar quanto a contestação, no
prazo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2011 às 08h58. .
CERTIDÃO
Nº 75340-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: NANCI OTERO GARCIA. Adv(s).: DF020409 - Denise Martins da Silva. R: SUL AMERICA
SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. , ficam as Partes intimadas a
especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer
se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência
de instrução e julgamento independentemente de intimação, e caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e,
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