Edição nº 128/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de julho de 2011
Nº 152232-4/07 - Separacao Consensual - A: M.B.D.A.N.e.o.. Adv(s).: DF012141 - FERNANDA ALENCAR MONTEIRO. R: N.H.-.P.B..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 68 - (...) Ante o exposto, homologo, por sentença, a reconciliação e restabeleço
a sociedade conjugal dos requerentes, nos mesmos termos em que fora anteriormente constituída, resguardados os direitos de terceiros. Custas
"ex lege". Transitada em julgado, averbe-se no respectivo Cartório do Registro Civil e retornem os autos ao arquivo. P. R. I. Brasília - DF, segundafeira, 04/07/2011 às 13h55. Leila Cristina Garbin Arlanch - Juíza de Direito..
Nº 57407-7/09 - Alvara - A: F.E.D.A.. Adv(s).: DF022551 - CHRISTIANE RODRIGUES RIOS. R: L.C.D.A.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 349 - (...) Portanto, com base no artigo 267, IV e sua combinação com o art. 462, do CPC, julgo extinto o
processo sem a apreciação do mérito. Custas finais, se houver, pelo autor. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial
e as avaliações judiciais dos imóveis, mediante traslado certificado pela secretaria do juízo. Transitada em julgado e pagas as custas, se houver,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 14h08. Magáli Dellape Gomes - Juíza de Direito Substituta..
Nº 104904-9/09 - Execucao de Pensao Alimenticia - A: J.M.M.F.. Adv(s).: DF016041 - MARCELO DE SOUSA VIEIRA. R: E.F.. Adv(s).:
DF001484 - JANUNCIO AZEVEDO. SENTENCA DE FLS. 304/305 - (...) Assim, considerando que o título executivo que dá validade à presente
ação (fls. 19/23, sentença proferida por este Juízo), foi substituído pela sentença de fls. 210/216, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de
Brasília, verifica-se que a competência para apreciação do pedido 276/285, não mais pertence a este Juízo, sendo que o despacho de fl. 287, fica
revogado de plano, devendo a exeqüente, querendo, formular igual pedido àquele Juízo. Dessa maneira, acolho, integralmente, a manifestação
ministerial de fls. 300/302, para declarar como quitado o débito exeqüendo neste autos, no período de abril de 2009 a julho de 2010, e extingo
o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios
devidos pelo executado em R$ 300,00 (trezentos reais). Sem custas, em face da gratuidade de justiça que ora concedo a ambas as partes (fls.
06 e 54). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 17h16. Leila
Cristina Garbin Arlanch - Juíza de Direito..
Nº 145393-8/09 - Separacao Consensual - A: F.R.V.D.M.e.o.. Adv(s).: DF010952 - ANA PAULA SILVA. R: N.H.-.P.B.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 64 - (...) Ante o exposto, homologo, por sentença, a reconciliação e restabeleço a sociedade
conjugal dos requerentes, nos mesmos termos em que fora anteriormente constituída, resguardados os direitos de terceiros. Custas "ex lege".
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2011 às 13h53. Leila Cristina Garbin Arlanch - Juíza
de Direito..
Nº 184056-9/10 - Prestacao de Contas - A: ERICA RIBEIRO COUTINHO. Adv(s).: DF028400 - ANNA PATRICIA CAVALCANTI
GARROTE SOARES. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 1093 - (...) À vista da documentação
acostada aos autos e aliado ao parecer do Ministério de Público de fls. 1078/1080, julgo boas as contas prestadas. Pagas eventuais custas finais,
após as proviências cabíveis, arquivem-se. P. R. I Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 16h16. Leila Cristina Garbin Arlanch - Juíza de Direito..
Nº 228383-0/10 - Embargos a Execucao - A: G.S.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: G.D.A.C.. Adv(s).:
DF010909 - JUAREZ DE OLIVEIRA BENJAMIM. SENTENCA DE FLS. 103/104 - (...) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos à execução para DETERMINAR que a pensão alimentícia do mês de agosto de 2009 incida apenas nas verbas descritas como #ADC
NATAL MIL e FÉRIAS PROP MIL# (fls. 11), abatido o desconto compulsório (#DA 1/2 AD NATAL#), o que resulta o importe de R$ 235.02 (duzentos
e trinta e cinco reais e dois centavos). Com relação aos meses de setembro de 2009 a setembro de 2010, deverá ser compensado o valores pagos
nos meses janeiro e fevereiro de 2010, R$84,00 cada um, a ser devidamente corrigido a partir da data do desembolso. Resolvo o mérito a teor do
artigo 269, I, CPC. Face sucumbência recíproca, condeno cada parte a 50% das custas processuais e a arcarem com os honorários advocatícios
de seus patronos. Isentas face benefício da justiça gratuita, que ora se defere à embargada. Prossiga-se a execução com observância dos
parâmetros ora decidido e com remessa ao contador para retificação e atualização do cálculo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta
sentença para os autos de execução e remetam-se ao arquivo os presentes autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2011 às 12h32. Junia
de Souza Antunes - Juiza de Direito Substituta do DF..
Nº 54029-0/11 - Interdicao - A: N.R.L.. Adv(s).: DF008242 - JOSE LEITE SARAIVA FILHO. R: A.D.S.L.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 67 - (...) Portanto, com base no artigo 267, IV e sua combinação com o art. 462, do CPC, extingo o processo
sem a apreciação do mérito. Acolho o parecer ministerial e dispenso a requerente de prestar contas da curatela provisória. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/07/2011 às 20h53. Leila Cristina Garbin Arlanch - Juíza de Direito..
Nº 105823-4/11 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: C.A.D.S.e.o.. Adv(s).: DF022773 - MARIA LUCIANA PENA
RAMALHO. R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FL. 41 - Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 02/07), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Em
conseqüência, reconheço a existência da união estável dos conviventes, relativa ao período de meados de janeiro a meados de dezembro de
2010, e decreto a sua dissolução. Julgo extinto o processo, com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas finais, pelas partes.
Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 13h43. Magáli Dellape Gomes - Juíza de Direito
Substituta..
Nº 111790-0/11 - Divorcio Consensual - A: S.M.D.S.e.o.. Adv(s).: DF014685 - SUELY VITORINO DE CARVALHO. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA DE FLS. 22/23 - (...) De todo o exposto, homologo para que produza os devidos e legais efeitos, o
acordo firmado pelos cônjuges, constante da petição de fls. 02/05 e, em conseqüência, decreto o divórcio requerido, com a subsequente extinção
do vínculo matrimonial preexistente. Defiro a guarda da filha do casal à genetriz, facultada a visitação na forma estabelecida à fl. 04. Afirmaram
que em relação aos alimentos, o genitor continuará a pagá-los de maneira informal. Os cônjuges dispensam alimentos entre si. Declaro extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em julgado expeça-se
mandado de averbação. Sem custas judiciais e sem honorários eis que recolhidas (fl. 06). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 17h13. Leila Cristina Garbin Arlanch - Juíza de Direito..
DESPACHO
Nº 23912-8/99 - Alimentos - A: A.B.S.D.S.. Adv(s).: DF008286 - JOAO FIRMINO DA SILVA. R: A.W.D.S.-.P.B.. Adv(s).: DF025112 ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ TEIXEIRA. DESPACHO DE FL. 337 - Tendo em vista que nas contas existentes em nome do executado
não há saldo suficiente para a satisfação do débito, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a exeqüente indique bens passíveis de
penhora pertencentes a devedor, caso em que não sendo atendido ao referido comando, será o feito extinto na forma constante da decisão de
fl. 332. Após, ao Ministério Público. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 15h07. Leila Cristina Garbin Arlanch - Juíza de Direito..
Nº 80382-8/2000 - Execucao de Honorarios - A: I.V.D.L.. Adv(s).: DF014498 - I.V.L.. R: J.M.R.M.. Adv(s).: DF012655 - LUIS HENRIQUE
BORGES SANTOS. A: C.D.M.M.. Adv(s).: DF014498 - I.V.L.. A: W.D.M.M.. Adv(s).: DF013899 - KARLA CRISTINA FERREIRA. DESPACHO
DE FL. 314 - Intime-se o requerido para efetuar o pagamento das parcelas faltantes do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
prosseguimento da execução. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2011 às 14h04. Magáli Dellape Gomes - Juíza de Direito Substituta..
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