Edição nº 101/2011
Brasília - DF, terça-feira, 31 de maio de 2011
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, rescindo o contrato celebrado pelas partes e confirmo a liminar.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção e condeno o autor-reconvindo à devolução
dos valores correspondentes ao VRG, atualizados desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia em que
o veículo for devolvido. Ressalto que a exigibilidade deste último preceito ficará suspensa até o cumprimento do mandado de reintegração ou
a devolução espontânea do veículo.Como conseqüência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários do advogado do autor, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita
concedida à fl. 73. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse. Publique-se, registre-se e intimem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 26/05/2011 às 16h.Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 9707-9/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF031579 - BRUNO
FELIPE GOMES LEAL. R: FRANCIMAR ALVES DA SILVA. Adv(s).: GO030726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. SENTENCA - Isto posto, com
apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a preliminar suscitada, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido
de reintegração de posse, razão pela qual confirmo a liminar concedida.Efetuada a reintegração de posse, restarão consolidados propriedade e
a posse plena do bem objeto da demanda. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados estes no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme o disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 26/05/2011 às 15h27.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de
Direito.
Nº 10196-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01709A - ALUIZIO NEY
DE MAGALHAES AYRES. R: CATIELLE PINTO BRANDAO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENCA - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, rescindo o contrato celebrado pelas partes e confirmo a liminar. Por
outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção e condeno o autor-reconvindo à devolução dos
valores correspondentes ao VRG, atualizados desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia em que a
liminar foi cumprida, bem como declaro nula a cumulação de encargos moratórios, restando a possibilidade de cobrança isolada de um daqueles
expressamente previstos.Como o autor-reconvindo decaiu em parte mínima da sua tese, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários do advogado do Banco, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais). A exigibilidade desses encargos
sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo comprovada alteração da situação financeira do réu.Transitada em
julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Publique-se, registre-se e
intimem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 26/05/2011 às 15h50.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 11029-3/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 RICARDO NEVES COSTA . R: RAMON MIRANDA NEVES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENCA - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, rescindo o contrato celebrado pelas partes e confirmo a liminar. Por
outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção e condeno o autor-reconvindo à devolução dos
valores correspondentes ao VRG, atualizados desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia em que a
liminar foi cumprida, bem como declaro nula a cumulação de encargos moratórios, restando a possibilidade de cobrança isolada de um daqueles
expressamente previstos.Como o autor-reconvindo decaiu em parte mínima da sua tese, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários do advogado do Banco, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais). A exigibilidade desses encargos
sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo comprovada alteração da situação financeira do réu.Transitada em
julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Publique-se, registre-se e
intimem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 26/05/2011 às 15h43.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 11396-8/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA GONCALVES DE OLIVEIRA.
R: DANIEL CAMPOS DOS PASSOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Assim, com fundamento no art. 267, inciso III,
do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo que revogo a decisão liminar concedida.Custas, se ainda houver, para a
parte autora (art. 26, do CPC).Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela autora, ficando traslado.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 26/05/2011 às 14h33.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 12170-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: JOAQUIM
FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF019589 - SAMUEL LIMA LINS. SENTENCA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
deduzidos na inicial, rescindo o contrato celebrado pelas partes e confirmo a liminar. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos deduzidos na reconvenção e condeno o autor-reconvindo à devolução dos valores correspondentes ao VRG, atualizados desde os
desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia em que o veículo for devolvido. Ressalto que a exigibilidade deste
último preceito ficará suspensa até o cumprimento do mandado de reintegração ou a devolução espontânea do veículo.Como conseqüência
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida à fl. 32. Transitada em julgado, nada mais
sendo devido ou requerido e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 26/05/2011 às 16h21.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 12836-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA . R: MARCIOCLEI ALMEIDA DE ARAUJO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENCA
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A promoveu ação de busca e apreensão em face de MARCIOCLEI ALMEIDA DE
ARAUJO, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na
inicial, estando o réu inadimplente com o pagamento das parcelas correspondentes. Requereu, ao final, a busca e apreensão do bem.A liminar foi
concedida e o réu apresentou contestação e reconvenção. Afirmou que existem cláusulas abusivas no contrato, especialmente as que prevêem a
prática de anatocismo, cumulação de encargos moratórios e cobrança de tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê. Acrescentou que não
está configurada a mora e requereu a revisão do contrato.Às fls. 57/77 o autor-reconvindo contestou a reconvenção e rebateu os argumentos da
contestação à ação principal, ressaltando a licitude das regras contratuais.Às fls. 71/82 sobreveio nova manifestação do réu-reconvinte.Relatados,
passo a decidir.Não há preliminares suscitadas nas contestações e não vislumbro, por dever de ofício e em relação a ambas as ações, a eventual
ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação.No mérito, o processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade
de produção de novas provas. Ressalto que a alegação de erro quanto ao valor das parcelas do financiamento (fl. 44/45) é lacônica e, por não
esclarecer qual seria o suposto vício, não pode ser considerada. Além disso, esta demanda tem natureza reipersecutória, não se tratando de
ação de cobrança. Somente haveria interesse para verificação de suposto erro no valor das parcelas se o réu tivesse feito algum depósito com a
finalidade de purgar a mora. Prescinde-se, pois, de prova pericial.Do anatocismoO TJDFT já declarou a inconstitucionalidade da medida provisória
n° 2.170-36, no bojo do incidente apropriado. Dessa forma, a capitalização de juros é vedada.Contudo, tenho que isso é irrelevante para o deslinde
da causa.De acordo com o instrumento de fl. 12/15, as partes celebraram um contrato de financiamento em parcelas fixas, com a descrição exata
dos valores mensal e total que seria desembolsado pelo réu.O homem médio brasileiro, ao celebrar um contrato de financiamento, verifica se o
valor da parcela mensal é compatível com o seu orçamento, sendo este o fator determinante para a contratação.No momento da celebração do
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