Edição nº 81/2011
Brasília - DF, terça-feira, 3 de maio de 2011
empresarial não se presume, demandando prova cabal, por meio da averbação junto ao registro do empresário ou da sociedade empresária,
e da publicação na imprensa.2 - A simples alienação de parte do estabelecimento não é suficiente para evidenciar a prática de sucessão de
empresas, do que resulta a ilegitimidade passiva ad causam da empresa alegadamente sucessora para responder por débitos anteriores à
alienação.3 - Embora plausível a tese de que a alienação importou fraude contra credores, cuida-se de tema que não pode ser abordado em
sede de ação monitória, especialmente porque envolve direitos e interesses de terceiros não integrantes da lide, sendo certo ainda que eventual
desconsideração da personalidade jurídica somente justificaria a responsabilização dos sócios da empresa alegadamente sucedida, e não a
própria empresa alegadamente sucessora, sem reflexos em sua ilegitimidade para a causa.4 - Apelo improvido.(20050110455519APC, Relator
CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 06/09/2006, DJ 03/10/2006 p. 133)"Ao não atender a determinação de fl. 75, incidiu o autor no
disposto no Parágrafo Único do art. 284 do CPC, a saber:"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,
ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."Ante o exposto,
INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, com fulcro nos artigos 295, inciso VI, combinado com o
artigo 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil.O autor arcará com as custas processuais, se houver.Transitada esta em julgado, defiro,
se requerido, o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça inicial, independentemente de traslado, à exceção do instrumento
de mandato. Após, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se.Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 16h.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 9706-3/10 - Revisao de Clausula - A: JOSE ARIMATEIA ALVES DE BARROS. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R: CIA
ITAULEASING ARREND MERC. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 47/50) e, em consequência, apoiado no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
EXTINGO O PROCESSO, com julgamento de mérito.Indefiro o pedido de letra "b", eis que em momento algum este juízo determinou referida
restrição, bem como o de letra "c", por absoluta falta de espaço nesta Serventia.Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, em
face da renuncia do prazo recursal pelas partes (fls. 50). Recolhidas as custas finais pelo autor, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 15h05.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 59272-6/11 - Execucao de Obrigacao de Fazer - A: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA. Adv(s).: DF030752 - Luiz Augusto Geaquinto
dos Santos. R: PREMIUM PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: (.).
Cuida-se de execução de obrigação de fazer proposta por LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em desfavor de PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA.
e PETROIL COMBUSTÍVEIS LTDA., lastreada em contrato de promessa de compra e venda (fls.161/163), pela qual o exequente pleiteia que os
exequidos sejam compelidos a cumprir a obrigação de outorgar em favor dele escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel descrito
na inicial, nas condições pactuadas entre as partes.É o breve relato. Decido.Pela análise do teor do título que se pretende executar (fls.161/163),
verifica-se a ausência de menção a qualquer obrigação pela qual tenha se incumbido a 2ª executada. Desse modo, não obstante o aduzido pelo
exequente na inicial (fls.04/08), onde esclarece que o imóvel que se prometeu vender foi escriturado e registrado em nome da 2ª executada,
bem como sobre a existência de confusão patrimonial entre as duas devedoras, a 2ª executada é destituída de legitimidade para figurar no pólo
passivo desta demanda, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses descritas no art. 585 do CPC, a saber:"Art. 568. São sujeitos passivos
na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor,
que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judicial; V - o responsável tributário, assim
definido na legislação própria." Por outro lado, tendo em vista que o imóvel em questão está registrado em nome da 2º executada, conforme atesta
a certidão de fl.165/166, e que a prestação pretendida pelo exequente consiste na outorga de escritura de transferência do referido imóvel, com o
devido registro, verifica-se que aquela está envolvida diretamente na lide. Desse modo, para postular a tutela pretendida, incumbe ao exequente
propor a ação cabível, pela via processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 295, Inciso III, c/c 267, VI, todos do Código de Processo Civil. O exequente arcará com as custas
do processo, se houver.Após o trânsito em julgado, defiro, caso requerido, o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça inicial,
independentemente de traslado, à exceção do instrumento de mandato. Após, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 13h39.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 9807-2/11 - Ordinaria - A: TELE ALARME SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF020056 - Danielle Lorencini G Rangel,
DF09387E - Everton Alves Goncalves da Silva. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 50/51)
e, em consequência, apoiado no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, com julgamento de mérito.Com o
trânsito em julgado da presente sentença. Recolhidas as custas finais, pelas partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 15h04.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 22392-4/04 - Execucao - A: MIGUEL PEPE FILHO. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF05292E - Flavio de Sousa
Camelo, DF06083E - Sandro da Costa Saboia, DF07018E - Bruno Medeiros de Souza, DF08854E - Carlos Alexandre de Morais Ribeiro. R:
ROBSON CAPELA SANTOS BORGES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. MIGUEL PEPE FILHO ajuizou Ação de Execução em face
de ROBSON CAPELA SANTOS BORGES, partes qualificadas nos autos.Decorridos mais de 07 (sete) anos do ajuizamento da demanda,
ainda não conseguiu o exequente promover a citação dos executados, vez que os endereços fornecidos e diligenciados restaram infrutíferos
para a localização do demandado.É o breve relatório.DECIDO.O processo carece da devida citação válida, vez que o exequente não logrou
êxito em localizar o endereço correto do executado.A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, condição
indispensável à formação da relação processual.Nesse sentido:"EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE DILIGÊNCIA DO CREDOR VOLTADA
À CITAÇÃO DO DEVEDOR. O PROCESSO DE EXECUÇÃO É DE PRETENSÃO INSATISFEITA E NÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
COMO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEVE, ENTRETANTO, SER ÚTIL E NECESSÁRIO, PENA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM
AGIR, RECONHECIDAMENTE TIDO COMO UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. POR ISSO, SE O CREDOR NÃO INDICA BENS A SEREM
PENHORADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, NEM POSSIBILITA A CITAÇÃO DO
DEVEDOR, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DA DEMANDA.(APC5067998,
Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 1ª Turma Cível, julgado em 30/11/1998, DJ 12/05/1999 p. 39)Assim, ausente um pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, possível se posta a extinção do feito com fulcro no artigo 267, inciso IV, e
artigo 598 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal do exequente, pois o diploma adjetivo só exige a intimação
para as hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do referido artigo.Ante as considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil.Em face do princípio da
sucumbência condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 26 do Código de Processo Civil.Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivemse os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2011 às 15h12.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
Nº 21479-5/06 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A Fernando Cassio Pereira da Costa, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas, DF07889E - Jose Abel do Nascimento Dias, DF09585E - Flavia
Dantas Borges. R: JOAO PINHEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante as considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em face do princípio da sucumbência condeno o autor
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