Edição nº 219/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de novembro de 2010
ressaltavam as fontes romanas" (in Dano moral, 3.ª ed., São Paulo : Juarez de Oliveira, 2000, pp. 7-8).Nesse mesmo sentido coligi o seguinte
precedente do nosso Tribunal: "Nem todos os fatos da vida que causam aborrecimento causam também o sofrimento moral indenizável, porque
do contrário a ordem jurídica se degradaria e os conflitos passariam a ser a regra, a paz social a exceção" (Acórdão n.º 134593, 2.ª Turma
Cível, relator Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, DJU de 07/3/2001, Seção 3, p. 44).Na questão em apreço, pode-se dizer que a parte autora
não experimentou prejuízos passíveis de indenização, porquanto o dano tem caráter de ofensa grave à moral e honra, em situações de difícil
assimilação e que causem sofrimento de monta à vítima. Esse, definitivamente, não é o caso dos autos.Posto isso, julgo improcedente o pedido
inicial, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo
54 e 55 da Lei 9.099/95).P.R.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/11/2010 às 17h50. Álvaro Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
Nº 26296-4/10 - Procedimento Sumarissimo - A: SAMAMBAIA TINTAS LTDA EPP. Adv(s).: DF020294 - NEREIDA ROSA DA SILVA
SANTOS. R: DONIZETE APARECIDO DO NASCIMENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Em face do pedido de desistência
formulado pela parte autora, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil
c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. Sem honorários.Faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos por ela juntados,
mediante certidão.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, dê-se baixa e arquive-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 23/11/2010 às 16h10..
Nº 27870-7/10 - Procedimento Sumarissimo - A: CLELIA MARIA ROSIN DE CASTRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: QUALICORP ADMIN DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: SP145131 - RENATA FRAGA BRISA. Cuida-se de ação em que o autor aduz que pagou
indevidamente uma mensalidade do contrato firmado com a ré, eis que já havia pago a parcela e, ainda assim, a ré debitou em sua conta corrente
o valor, bem como foi aplicado um reajuste não previsto.A possibilidade da aplicação de reajuste ao plano contratado pela autora foi prevista
na cláusula 17 do contrato firmado, onde dispõe que independe da data de adesão ao plano. Assim, não vislumbro ilegalidade no reajuste.No
tocante à restituição em dobro, há de se partir da premissa de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras,
entendimento já condensado na Súmula 297/STJ. De tal alvitre, então, colaciona-se a inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código
de Defesa do Consumidor, in litteris:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".Conforme demonstrado nos
autos, a autora pagou todas as parcelas, via boleto bancário, em suas datas corretas de vencimento. O atraso aduzido pela ré no pagamento
da parcela de agosto não ocorreu. A parcela vencida em setembro. Inexplicável a cobrança por meio de débito em conta corrente do valor de
R$ 737,74, em 20.09.2010. Tal pagamento foi indevido e abusivo, caracterizando má-fé da ré, que tentou se locupletar ilicitamente. Havendo o
pagamento indevido, sem qualquer justificativa, deve a ré restituir o valor, em dobro, à autora.\ Pauta Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 737,74 (setecentos e trinta e sete reais setenta e quatro
centavos), devidamente atualizado, a contar de seu desembolso e incidentes juros legais, a contar da citação, extinguindo o feito com base no
inciso I do art. 269 do CPC.Além disso, fica a ré intimada com a publicação da sentença, na forma do disposto no art. 475-j do CPC para que,
no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório (art. 614,II do CPC).Após, decorrido
o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a
pedido da parte.Custas e honorários isentos.P.R.I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 22/11/2010 às 14h45. Álvaro Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
Nº 28465-8/10 - Procedimento Sumarissimo - A: CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA. Adv(s).: DF023065 - ANA PAULA
GONCALVES DA PAIXAO. R: RENATO VIEIRA VILARINHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Em face do pedido de desistência
formulado pela parte autora, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, dê-se baixa e arquivese.Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/11/2010 às 17h21..
Nº 30138-5/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ALTAMIRO CHAVEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF005682 - RENAULD CAMPOS LIMA.
R: FELIPE RAMALHO CORDEIRO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
ANGELA MAURA RAMALHO. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil c/c com o
art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal
retro citado.Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo,
caso o mesmo não seja cumprido.P.R.I.Após, dê-se baixa e arquive-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 23/11/2010 às 14h10.ALVARO LUIZ CHAN
JORGEJuiz de Direito.
Nº 5211-2/10 - Procedimento Sumarissimo - A: RAIMUNDA CARDOSO MACHADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: DF018543 - BRUNO MARQUES. SENTENCA - Cuida-se de
execução de sentença onde houve o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art.
52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE) Publique-se. Intimemse. Registre-se. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 19/11/2010 às 17h43..
Nº 24666-7/07 - Procedimento Sumarissimo - A: MARIA LUCIA DE FATIMA SILVA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: VRG LINHAS AEREAS S.A. (VARIG) SEDE e outros. Adv(s).: DF024145 - FREDERICO MARTINS ENGEL. A: LUIS ALBERTO
SILVA. Adv(s).: (.). R: PATRICIA TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF022424 - FERNANDA VILELA OLIVEIRA. Cuida-se de ação de Execução onde
houve o cumprimento da obrigação, conforme petição à(s) fl(s). 203. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no
artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, desentranhem-se os documentos
que instruíram a inicial.Ressalte-se que o alvará já foi expedido e retirado pela parte.Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).Publique-se.
Intimem-se. Registre-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 13h14..
Nº 29690-0/08 - Procedimento Sumarissimo - A: FRANCISCO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF20058A - JOSEVALDO DOS SANTOS
SILVA. R: STOP CAR VEICULOS LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARIA DA PENHA LUCINDO
LAGES. Adv(s).: DF019456 - ROMELIA DA CONSOLACAO SANTOS. Cuida-se de execução de sentença onde houve o cumprimento da
obrigação. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do requerente dos valores indicados às fls. 86/87. Sem
custas e sem honorários ( art. 55 da LJE) Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências
necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/11/2010 às 17h17..
Nº 31022-7/08 - Procedimento Sumarissimo - A: FABIANA DA SILVA G MILHOMEN. Adv(s).: DF011920 - RITA RODRIGUES
FERREIRA. R: TIM CELULAR. Adv(s).: DF026133 - KESSYA ALMEIDA LIMA. Cuida-se de ação de Execução onde houve o cumprimento da
obrigação. Face o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 794, I, do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que os alvarás já foram expedidos e retirados. Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE) Publique-se. Intimemse. Registre-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 13h13..
959