Edição nº 144/2010
Brasília - DF, terça-feira, 3 de agosto de 2010
Sentenças
Nº 6579-9/09 - Divorcio Litigioso - A: A.E.D.. Adv(s).: DF020967 - JAZIEL LOURENCO DA SILVA FILHO. R: F.W.P.I.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. "...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do
CPC.Custas pelo autor, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. Sem honorários, pois não houve intervenção
da parte contrária.Solicite-se a devolução da carta rogatória de citação do réu, independentemente de cumprimento.Após o trânsito em julgado
da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.".
Nº 5377-2/10 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: C.A.O.D.C.. Adv(s).: GO010490 - CLAUDIA MENDES FORTALEZA.
R: M.T.G.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da
lide, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para converter em divórcio a separação judicial consensual das partes, com fundamento nos artigos 1580
do Código Civil e 226, § 6º, da Constituição da República. Por ocasião da separação, o cônjuge virago já retomou o nome de solteira.Custas finais,
se houver, pelo requerente. Sem honorários, ante a ausência de contraridade ao pedido inicial. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de
averbação, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.".
Nº 17802-2/10 - Conversao Em Divorcio Consensual - A: S.F.L.e.o.. Adv(s).: DF01554A - NIVALDO DANTAS DE CARVALHO. R: N.H..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: A.B.L.. Adv(s).: (.). "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o
mérito da lide, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para converter em divórcio a separação judicial dos requerentes.Por
ocasião da separação, a mulher já retornou ao nome de solteira.Custas pelos requerentes. Sem honorários.Transitada em julgado, averbe-se no
Cartório de Registro Civil competente, arquivando-se os autos.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.".
Nº 63389-4/10 - Alimentos - A: S.B.C.D.S.L.G.. Adv(s).: DF021804 - VICTOR ALVES MARTINS. R: E.J.L.G.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a prestar alimentos ao autor, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, o qual deverá
ser depositado, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária da representante legal da autora, indicada à fl. 05 (item "a", dos pedidos).Ante a
sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da soma
de 12 (doze) prestações alimentícias ajustadas, com fulcro no artigo 20, § 3°, do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas
sucumbenciais, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro ao réu.Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.".
Nº 54091-9/10 - Oferta de Alimentos - A: P.B.T.F.. Adv(s).: DF015932 - JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: P.B.T.N..
Adv(s).: DF004524 - ELY BARRADAS DOS SANTOS. "...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no
disposto no artigo 267, VIII, do CPC.Custas, se houver, pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.".
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