Edição nº 74/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 26 de abril de 2010
Nº 113277-6/09 - Acao de Conhecimento - A: JESUS CARLOS PEDRO DA SILVA. Adv(s).: DF026127 - JUCIMEI GERALDO DA COSTA.
R: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. SENTENCA - Diante do exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, após as anotações
pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se..
Nº 116381-2/09 - Cobranca - A: ADOVANDRO RIBEIRO DE ANDRADE. Adv(s).: GO013081 - HERMES BATISTA TOSTA. R: FENASEGFEDERACAO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A e outros. Adv(s).: DF024352 - KELLEM GARCIA MEIRA. R: BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF024352 - KELLEM GARCIA MEIRA. SENTENCA - Ante o exposto, resolvo a lide com mérito e
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a pagar ao requerente o valor de R$ 12.487,50 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Sem custas ou honorários. Fica o requerido
advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a
contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. .
Nº 116779-2/09 - Reparacao de Danos - A: LEONARDO TAVARES LAMEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF023574 - MARCELO ALEXANDRE
ANDRADE DE ALMEIDA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A e outros. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. R: SOCIETE AIR FRANCE.
Adv(s).: DF002628 - JOAREZ DE FREITAS HERINGER. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta data.Condenoas de forma solidária, ainda, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 1.338,00 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais), a título de
reparação por danos materiais, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da citação.Sem custas ou honorários.Ficam os requeridos
advertidos de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a
contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 118061-3/09 - Declaratoria - A: FERNANDO SOUZA DE FARIAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL
TELECOM CELULAR S/A. Adv(s).: DF017047 - ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA. SENTENCA - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 2.544,31
(dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), representado pela fatura do mês de junho de 2009, encontrada às fls. 22.
Declaro, ainda, desfeito o negócio jurídico tratado nos autos. Condeno a requerida, por fim, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$
500,00 (quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária contados desta data.Sem
custas ou honorários.Ficam os requeridos advertidos de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de
não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal.Transitada em julgado,
após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 120439-2/09 - Indenizacao - A: MARCIA PERES. Adv(s).: DF028158 - LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS. R: CLARO. Adv(s).:
DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento em favor da requerente da quantia de R$ 27,94 (vinte e sete reais
e noventa e quatro centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir da citação.Sem custas ou
honorários.Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento
no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal.Transitada em julgado, após as anotações
pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 122840-3/09 - Rescisao de Contrato - A: ALOISIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: GOL TRANSPORTES AEREOS S/A e outros. Adv(s).: DF028993 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. R: BANCO
SANTANDER. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do artigo 269, I, do CPC.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 129131-9/09 - Obrigacao de Fazer - A: ANDRE SERWY. Adv(s).: RJ139959 - VALERIA DOS SANTOS DIAS. R: CTIS TECNOLOGIA
S/A. Adv(s).: DF009353 - DESIREE TEIXEIRA DE FARIA. SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que a réu proceda a troca do produto adquirido por outro similar, com tensão 220W,
ou modelo equivalente, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de multa que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).A empresa deverá realizar a entrega
do novo aparelho diretamente ao autor, em local previamente indicado por este.Neste mesmo ato, deverá o autor disponibilizar o aparelho objeto
dos autos ao requerido, no estado em que se encontra.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data..
Nº 130160-7/09 - Indenizacao - A: MARTA NOEMI VICENTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020654 - SANDRO MURILO GUIMARAES
GUILHERME. R: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENCA - Diante
do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré, ainda, ao pagamento
em favor da autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao
mês e correção monetária contados a partir desta data.Sem custas ou honorários.Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo
475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão,
independe de intimação pessoal.Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse.Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 130930-7/09 - Rescisao de Contrato - A: JOAO DE DEUS NOGUEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF028048 - DANIEL FARIA DE
PAIVA. R: PONTO FRIO e outros. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: SAMSUNG. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO
LUIZ BROCK. SENTENCA -Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da
Lei 9.099/95, ante a complexidade da matéria, ressalvando ao autor o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum. Sem custas e honorários
(Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa..
Nº 133108-9/09 - Indenizacao - A: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA PASSOS. Adv(s).: DF010828 - VANIA FRAIM DE LIMA. R: LOJAS
RENNER. Adv(s).: DF022111 - FABIO BRUN GOLDSCHMIDT . SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta data.Sem
custas ou honorários.Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de
não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal.Independentemente do
trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao SPC e Serasa, a fim de que procedam a retirada do nome do autor de seus cadastros, no que toca ao
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