Edição nº 72/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 18 de junho de 2008
continuasse a vender entorpecente. Sopesando os prós e os contras judiciais, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Reduzo-a
em 2/3 (dois terços) em face ao previsto no §4º, do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Não há agravantes. Torno-a definitiva em 01 (um) ano e 08
(oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Condeno-o, ainda, a pagar 180 (cento e oitenta) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente. Passo
a dosar a reprimenda a ARISTÓTELES: Agiu com culpabilidade para os delitos da espécie; podia e devia portar-se de forma diferente, entretanto
assim não o fez, assumindo o risco da empreitada criminosa; os motivos para a prática delituosa são os normalmente observados para os delitos
da espécie, isto é, vontade de ganhar dinheiro facilmente, devendo sua pena-base ser fixada além do mínimo legal em face da natureza do
entorpecente (cocaína) e da quantidade de entorpecente apreendido (meio quilo de cocaína), conforme previsto no artigo 42 da Lei n° 11.343/06;
as circunstâncias foram atenuadas pela prisão em flagrante e apreensão de cocaína, impedindo-se que a organização criminosa continuasse a
atuar e os entorpecentes continuassem a ser disseminados pela cidade.Sopesando os prós e os contras judiciais, fixo-lhe a pena-base em 08
(oito) anos de reclusão. Não há agravantes. Não há atenuantes. Torno-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Condeno-o, ainda, a pagar 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente. Em
relação ao previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/06, fixo-lhe a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes. Torno-a
definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Condeno-o, ainda, a pagar 1.000 (um mil) dias-multa, tendo cada diamulta o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente. Unifico as penas aplicadas a ARISTÓTELES, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos
de prisão e 2.200 (dois mil e duzentos) dias-multa.
Passo a dosar a reprimenda a WALEX: Agiu com culpabilidade para os delitos da espécie; podia e devia portar-se de forma diferente,
entretanto assim não o fez, assumindo o risco da empreitada criminosa; os motivos para a prática delituosa são os normalmente observados
para os delitos da espécie, isto é, vontade de ganhar dinheiro facilmente, as circunstâncias foram atenuadas pela prisão, impedindo-se que
continuasse a vender entorpecente.
Sopesando os prós e os contras judiciais, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Reduzo-a em 2/3 (dois terços) em face
ao previsto no §4º, do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Não há agravantes. Torno-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em
regime inicialmente fechado. Condeno-o, ainda, a pagar 180 (cento e oitenta) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente.
Passo a dosar a reprimenda a RAIMUNDO MARQUES: Agiu com culpabilidade para os delitos da espécie; podia e devia portar-se de
forma diferente, entretanto assim não o fez, assumindo o risco da empreitada criminosa; os motivos para a prática delituosa são os normalmente
observados para os delitos da espécie, isto é, vontade de ganhar dinheiro facilmente, devendo sua pena-base ser fixada além do mínimo legal
em face da natureza do entorpecente (cocaína) e da quantidade de entorpecente apreendido (vários quilos de cocaína), conforme previsto no
artigo 42 da Lei n° 11.343/06; as circunstâncias foram atenuadas pela prisão em flagrante e apreensão de dinheiro (reais e dólares), cocaína
(vários quilos), veículos, apetrechos para transformar cocaína e merla, impedindo-se que a organização criminosa continuasse a atuar e os
entorpecentes continuassem a ser disseminados pela cidade. Sopesando os prós e os contras judiciais, fixo-lhe a pena-base em 08 (oito) anos de
reclusão. Não há agravantes. Não há atenuantes. Torno-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Condeno-o,
ainda, a pagar 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente.Em relação ao previsto
no artigo 35 da Lei n° 11.343/06, fixo-lhe a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes. Torno-a definitiva em 05 (cinco)
anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Condeno-o, ainda, a pagar 1.000 (um mil) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário
de 1/30 do salário mínimo vigente. Unifico as penas aplicadas a RAIMUNDO, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de prisão e 2.200 (dois
mil e duzentos) dias-multa.
Passo a dosar a reprimenda a WINDSOR DA CONCEIÇÃO: Agiu com culpabilidade para os delitos da espécie; podia e devia portar-se de
forma diferente, entretanto assim não o fez, assumindo o risco da empreitada criminosa; os motivos para a prática delituosa são os normalmente
observados para os delitos da espécie, isto é, vontade de ganhar dinheiro facilmente, as circunstâncias foram atenuadas pela prisão, impedindose que continuasse a vender entorpecente. Sopesando os prós e os contras judiciais, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Reduzo-a em 2/3 (dois terços) em face ao previsto no §4º, do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Não há agravantes. Torno-a definitiva em 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Condeno-o, ainda, a pagar 180 (cento e oitenta) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente.
Custas processuais pelos sentenciados, proporcionalmente. Recomendo-os na prisão em que se encontram. Expeçam-se alvarás de soltura para
SEANE e JAMES. Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos e destruição das armas e munições apreendidas. Oficie-se. Decreto
o perdimento, em favor da União, dos bens moveis (veículos) e imóveis, valores e objetos apreendidos, porque adquiridos com o produto do
crime, ou utilizados para facilitar a traficância. Oficie-se. Transitando em julgado esta sentença, lancem-se os nomes dos sentenciados no rol
dos culpados, extraiam-se cartas de sentença e façam-se as anotações e comunicações de praxe. Em relação à acusada SEANE, dê-se baixa
na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações de baixa. P. R. I. Brasília-DF, 24.04.08. DESPACHO - Certifique-se o trânsito para a
acusação, bem como para a defesa do sentenciado Windsor da Conceição.Após, intimem-se as defesas dos demais sentenciados para tomarem
ciência das respectivas sentenças.Após, conclusos para as providências seguintes.Brasília-DF, 10.06.08
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JUNHO DE 2008
Juiz de Direito: Vilmar Jose Barreto Pinheiro
Diretor de Secretaria: David Leao Fernandes Bacelar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Despacho
Nº 111111-5/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: HELIO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF002336 - Divaldo Theophilo
de Oliveira Netto, DF011228 - Miguel Ferreira de Faria Junior. R: SEANE MARTINS MOREIRA. Adv(s).: DF002336 - Divaldo Theophilo de Oliveira
Netto, DF011228 - Miguel Ferreira de Faria Junior. R: ANTONIO DELANIO MARQUES CIPRIANO. Adv(s).: DF025478 - Marcelo Marcelino
Rocha. R: JAMES DA SILVA GUEDES. Adv(s).: DF005945 - Sergio Antonino Fonseca, DF016352 - Andressa de Paiva Pelissari. R: FRANCISCO
EDINALDO PESSOA MARQUES. Adv(s).: DF025478 - Marcelo Marcelino Rocha. R: ABMAEL ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF025478 - Marcelo
Marcelino Rocha. R: HANDERSON PAZ DA SILVA. Adv(s).: DF025478 - Marcelo Marcelino Rocha. R: FRANCISCO DE ASSIS MENDES. Adv(s).:
DF021246 - Irapuan Leite Sales. R: MARIA ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF021246 - Irapuan Leite Sales. R: MAXILIANO
SEABRA DE ARAUJO. Adv(s).: TO002574 - Milton Souza Gomes. R: WALEX SANTOS CUNHA. Adv(s).: DF026485 - Bruno Machado Kos.
R: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF016927 - Ricardo Antonio Borges Filho. R: LUIZ CARLOS CARDOSO ANDRADE. Adv(s).:
DF025776 - Jose Araguacu Saraiva dos Santos. R: WINDSOR DA CONCEICAO. Adv(s).: DF011199 - Mario de Almeida Costa Filho. Diante das
dificuldades para envio da pauta de publicação da intimação das defesas dos acusados, para tomarem ciência da sentença prolatada nos autos,
uma vez que o sistema SISTJ, não está aceitando tal remessa, porque a sentença é extensa, determino:Intimem-se as defesas dos sentenciados
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