Edição nº 39/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de abril de 2008
SA.Oficie-se, ainda, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que promova a retirada do nome da autora da dívida ativa, no que se refere
unicamente e exclusivamente aos débitos decorrentes do referido veículo, procedendo, ainda, a transferência dos débitos tributários e acessórios
para o nome do réu Unibanco União de Bancos Brasileiros SA.Por fim, nada a prover quanto ao pedido da autora de condenação do réu em
perdas e danos, eis que o referido pedido deverá ser manejado em ação apropriada de cognição plena, haja vista que o presente feito encontrase em procedimento de cumprimento de sentença.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 13h12..
Nº 33481-9/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF001008 - Maurilio
Moreira Sampaio, DF06891E - Viviane de Oliveira Barros. R: MARCILENE BARROS LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO
Trata de processo de execução, tendo as requerido a suspensão do feito, até o cumprimento integral do acordo noticiado às fls. 52/54.Suspendase o feito consoante requerido pelas partes. Após, intime-se o exequente a manifestar-se sobre a satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco)
dias. int.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 14h55..
Nº 43241-8/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROSA KARINA COLINS MARIZ. Adv(s).: DF012480 - Rosa Karina Colins Mariz.
R: EDIMUNDO NASCIMENTO LOPES. Adv(s).: DF003647 - Bartolomeu Bezerra da Silva. R: DACIO BARBOSA SIQUEIRA. Adv(s).: DF012480
- Rosa Karina Colins Mariz. INTERESSADA: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé, que expedi o Alvará de Levantamento
ficando intimada(o) Requerenta ROSA KARINA COLINS MARIZ a retirá-lo, no prazo de 05 dias.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 16h50..
Nº 19818-2/04 - Acao Pauliana - A: ALTAMIRO CRUZ. Adv(s).: DF000081 - Arturo Buzzi, DF009490 - Claudio Henrique Costa Diniz,
DF009786 - Cleuza Alves Lima, DF015554 - Gustavo Andre Pinheiro de Oliveira, DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral, DF021343 - Thalles
Messias de Andrade. R: ESPOLIO DE NILTON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF024956 - Romualdo Campos Neiva Gonzaga, DF05627E Heloisa de Carvalho Araujo, Sem Informacao de Advogado. R: FLAVIO ANTONIO MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO
MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas. R: LUIZ ANTONIO MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas. R: CRISTIANO MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues
Viegas. R: ROSANI PEREIRA VILLA SARAIVA. Adv(s).: DF005040 - Raimundo da Cunha Abreu. R: CARLOS AUGUSTO SARAIVA. Adv(s).:
DF005040 - Raimundo da Cunha Abreu. R: CARMELIA PEREIRA VILLA. Adv(s).: DF005040 - Raimundo da Cunha Abreu. A: ESPOLIO DE
ADALGISA DA ASCENCAO DOS SANTOS PERES. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se os herdeiros no endereço indicado pelo
autor.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 14h56..
Nº 119352-3/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUBRIFICANTES GASOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF006017 Ubiratam Garcia de Oliveira Junior. R: R B PRODUCOES E POROJETORES LTDA. Adv(s).: DF010638 - Marcio Ferreira de Oliveira. DESPACHO
1. Anote-se o valor atualizado do débito, informado às fls. 108/112.2. Tendo em vista a efetivação da penhora de fls. 91, sem que os executados
apresentassem embargos à penhora, e considerando que os bens penhorados foram avaliados, ficando a avaliação dentro do limite estabelecido
de até 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do § 3º, do Art. 686 c/c Art. 275, do CPC, alterado pela Lei 10.444/02, determino o envio
destes ao Leilão Coletivo.2.1. Removam-se os bens penhorados para o Depósito Público de Brasília. 2.2 Desnecessária a publicação de edital
específico.2.3 Oficie-se ao Depositário Público, dando conta da presente decisão.3. Após a realização do ato expropriatório, não sendo alcançado
o valor integral do crédito, será a apreciado o pedido de reforço de penhora.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 11h09..
Nº 99774-4/03 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF012001 - Divino de Oliveira Sales,
DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF016870 - Flavia Adriana Ramos, DF05644E - Ana Maria Araujo Silva de Barros. R: MARIO
CEZAR GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF015433 - Mario Cezar Goncalves de Lima. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção
de pré-executividade apresentada por MÁRIO CEZAR GONÇALVES DE LIMA em desfavor de CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA, partes
devidamente qualificadas nos autos. Alega o excipiente, em síntese, que não é devedor nos autos, visto que não é proprietário ou possuidor de
imóvel no Condomínio exeqüente, pois o bem foi arrematado por terceiros em outro processo. Afirma, neste sentido, que eventual dívida oriunda
de imóvel no Condomínio Alto Boa Vista, deverá ser arcado pelo arrematante, não existindo, assim, qualquer relação entre ele o exeqüente.
Requer a extinção do feito e a condenação do exeqüente em litigância de má-fé. Intimado o excepto a manifestar-se, alegou a impropriedade
dos argumentos expostos pelo excipiente, pugnando pela regular prosseguimento do feito. Decido.Nada obstante os argumentos trazidos pelo
excipiente, não merece ser acolhida a exceção de pré-executividade, eis que a presente execução de sentença está devidamente fundada título
executivo judicial, transitado em julgado, estando, portanto, revestido pelos elementos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade previstos
pela lei processual.Além do que, divídas decorrentes de débitos de condomínio, são devidas pelo proprietário, ora autor, até a data da arrematação
do imóvel.Acrescenta-se, ainda, que tais argumentos não prescindem de regular dilação probatória, mediante o exercício do contraditório e da
ampla defesa, no momento processual adequado.E como é cediço, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que
visa ao aparelhamento do réu em processo executivo, a fim de que lhe seja possível discutir matéria atinente à própria existência da execução,
cognoscível de ofício, sem que haja necessidade de invasão de seu patrimônio para a garantia do Juízo. No caso vertente, o excipiente opõe
questão que não pode ser apreciada de ofício, e por isso deve ser deduzida no momento processual adequado, uma vez que o estreito âmbito
de cognoscibilidade da exceção de pré-executividade não permite, aqui, a sua discussão.Do exposto, REJEITO a presente exceção de préexecutividade.Certifique à Secretaria o transcurso do prazo para o executado manifestar-se sobre a penhora realizada às fls. 307/312.Após,
oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, solicitando que coloque a disposição deste Juízo o valor penhorado no rosto dos autos do processo
n. 2002.01.1.068145-9, em trâmite naquele juízo, procedendo à transferência para uma conta judicial vinculada e este juízo, junto ao Banco do
Brasil, agência 4200, do Poder Judiciário.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 16h01..
Nº 2770-0/99 - Execucao - A: LEAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos Barreto,
DF05400E - Daniel Edward Pereira Rosa. R: FRANCISCO FURTADO DA SILVA. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins. DESPACHO
Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls. 330 e sobre a petição de fls. 332/335, requerendo o que entender de direito.Int.Brasília - DF, sextafeira, 25/04/2008 às 10h15..
Nº 72547-6/04 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA - LAGO SUL. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez,
DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF06452E - Arlete Gomes Nogueira Costa, SP123675 - Paulo Henrique Mariano Alves, SP123675E Paulo Henrique Mariano Alves. R: WASLEI ALEXANDRE DE SA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei petição de fls. 496. Comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da carta precatória.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008
às 14h08..
Nº 15114-5/03 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF014906 - Cleide Alves Guimaraes, GO014155 - Paulo Afonso de
Souza, SP119822 - Paulo Sergio Galizia Biselli. R: ANTONIO ZUCCO JUNIOR. Adv(s).: DF014906 - Cleide Alves Guimaraes, Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de fls. 220. Fica deferido ao autor o prazo de 05 (cinco) dia para comprovação da
distribuição da Carta Precatória.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 13h31..
SENTENÇA
Nº 131527-8/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: CREDSEF COOPERATIVA ECONOMIA CREDITO MUTUO SERV SEC FAZ DF.
Adv(s).: DF016461 - Marcelo Souza Mendes Patriota. R: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE LIMA. Adv(s).: DF011293 - Flaminia Maia
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