Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2952
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Habilitação de Crédito/Exibição de Documento ou Coisa, quando deveria tê-lo feito inserindo nos autos principais. Com efeito,
a petição, de natureza intermediária, visa a, tão somente, atualizar a habilitação de advogados e juntada de procuração. A
propósito, cabe ao peticionante do processo eletrônico a escolha da classe processual, a inserção, ordenação e indexação
das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no
REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Assim,
não conheço da petição e determino o arquivamento do presente, admoestando as partes de que, doravante, as petições
intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas nos autos principais. Publiquem.
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0026448-33.2021.8.06.0001 (processo principal 017548377.2015.8.06.0001) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A - Vistos etc. Na espécie, os advogados da instituição financeira, de forma equivocada
e demonstrando desconhecimento do manuseio do Portal e-SAJ, protocolaram e promoveram a inserção de petição como
se fora novo processo incidente, utilizando-se da classe processual Habilitação de Crédito/Exibição de Documento ou Coisa,
quando deveria tê-lo feito inserindo nos autos principais. Com efeito, a petição, de natureza intermediária, visa a, tão somente,
atualizar a habilitação de advogados e juntada de procuração. A propósito, cabe ao peticionante do processo eletrônico a
escolha da classe processual, a inserção, ordenação e indexação das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/
RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Assim, não conheço da petição e determino o arquivamento do
presente, admoestando as partes de que, doravante, as petições intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas
nos autos principais. Publiquem.
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ADV: ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO (OAB
42605/CE), ADV: DOMINIK BARROS BRITO FERREIRA (OAB 37479/CE) - Processo 0029769-76.2021.8.06.0001 (processo
principal 0231558-29.2021.8.06.0001) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REQUERIDO: Willame Medeiros Rodrigues - Vistos etc. Na espécie, os
advogados da instituição financeira, de forma equivocada e demonstrando desconhecimento do manuseio do Portal e-SAJ,
protocolaram e promoveram a inserção de petição como se fora novo processo incidente, utilizando-se da classe processual
Habilitação de Crédito/Exibição de Documento ou Coisa, quando deveria tê-lo feito inserindo nos autos principais. Com efeito,
a petição, de natureza intermediária, visa a, tão somente, atualizar a habilitação de advogados e juntada de procuração. A
propósito, cabe ao peticionante do processo eletrônico a escolha da classe processual, a inserção, ordenação e indexação
das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no
REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Assim,
não conheço da petição e determino o arquivamento do presente, admoestando as partes de que, doravante, as petições
intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas nos autos principais. Publiquem.
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0031125-09.2021.8.06.0001 (processo principal
0230313-17.2020.8.06.0001) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Vistos etc. Na espécie, os advogados da instituição financeira, de forma equivocada e
demonstrando desconhecimento do manuseio do Portal e-SAJ, protocolaram e promoveram a inserção de petição como se
fora novo processo incidente, utilizando-se da classe processual Habilitação de Crédito/Exibição de Documento ou Coisa,
quando deveria tê-lo feito inserindo nos autos principais. Com efeito, a petição, de natureza intermediária, visa a, tão somente,
atualizar a habilitação de advogados e juntada de procuração. A propósito, cabe ao peticionante do processo eletrônico a
escolha da classe processual, a inserção, ordenação e indexação das peças digitais (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.215.711/
RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 551.610/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no MS 20.522/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no REsp 1383519/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015). Assim, não conheço da petição e determino o arquivamento do
presente, admoestando as partes de que, doravante, as petições intermediárias deverão ser inseridas, ordenadas e indexadas
nos autos principais. Publiquem.
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS) - Processo 0107757-52.2016.8.06.0001 (apensado
ao processo 0133104-92.2013.8.06.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
CCB Brasil S.A. Crédito, Financiamentos e Investimentos - Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA do autor e, com base no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de
mérito, o que faço por sentença para que produza os devidos e legais efeitos. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo
objeto da demanda, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. A
desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas. Precedentes
do STJ (AgRg no REsp 866.036). Custas iniciais já recolhidas pela parte autora, quando do ajuizamento da ação. Sem custas
remanescentes e sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a
baixa devida. P.R.I.C.
ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
- Processo 0111276-35.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO:
Crefisa S/A Crédito- Financiamento e Investimentos - Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte
autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física (CDC).
Sustentou a abusividade das taxas operadas pela promovida no contrato bancário. Disse que o patamar dos juros remuneratórios
do período da normalidade operados pela instituição financeira é superior à curva média de juros praticada pelo mercado e
segundo divulgado pela BACEN. Postulou os benefícios da justiça gratuita. No aguardo da decisão de mérito, postulou a
antecipação dos efeitos da tutela de urgência em ordem a suspender os descontos efetuados em conta corrente das parcelas do
financiamento, autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se
abstivesse de promover qualquer ato ou ação no sentido de anotar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou procuração e documentos. Citada, a parte promovida ofereceu contestação. Aduziu, em suma: a) a ilegalidade no pleito
de antecipação de tutela em razão da inexistência do requisito da verossimilhança das alegações; b) a validade do contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º