Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2929
803
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0201049-08.2022.8.06.0090 - Execução de
Título Extrajudicial - Contratos Bancários - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Nesta linha, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para regularizar a situação acima
destacada, sob pena do indeferimento da exordial.
ADV: MOACYR ROLIM MONTE (OAB 46544/CE) - Processo 0201055-15.2022.8.06.0090 - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - REQUERENTE: J.S.C. - Recebo a inicial, por preenchidos os requisitos do art. 319, CPC/15. Processando-se
em segredo de justiça, na conformidade do artigo 189, inciso II, do CPC/15. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, na forma
do art. 99, §3º, CPC/15. Designe-se audiência de conciliação e mediação, oportunidade em que se intentará transação entre
as partes, as quais devem comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC/15). Cite-se o Requerido e se
intime a Autora para comparecerem à audiência designada, advertindo-lhes que sua ausência injustificada importará em ato
atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, no montante de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida
em favor do Estado do Ceará (art. 334, §8º, CPC/15). Saliente-se que as partes poderão indicar o desinteresse na realização da
audiência de coniliação, devendo apresentar a petição com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art.
334, § 5º, do CPC). Atente também a escrivania para o efetivo cumprimento do disposto no artigo 695, e parágrafos do CPC.
COMARCA DE ICÓ - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0608/2022
ADV: CRISTHYANE DO REGO LEITE (OAB 9547-B/RN), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF) - Processo
0000274-16.2018.8.06.0090 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Manoel Bonfim
Beserra - REQUERIDO: Telefonica Brasil S.A. - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b, do CPC, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram às partes (fls. 144/148), o qual fará parte
integrante desta sentença, o que, consequência, extingo o processo, com resolução de mérito.
ADV: ROBSON GOMES DOS SANTOS (OAB 32721/CE) - Processo 0000310-58.2018.8.06.0090 - Procedimento Comum
Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: F.R.C.D. - Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o
presente feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade
deferida (pág. 9). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os
autos, observando-se as cautelas necessárias.
ADV: FELIPE PINHEIRO MACIEL (OAB 30480/CE), ADV: JOSE FERREIRA DE ABREU NETO (OAB 27080/CE) - Processo
0000793-06.2009.8.06.0090 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Josefa Lourenço Ferreira Alves - Assim, ante
o exposto, impulsiono o feito, determinando as seguintes providências. 1 Determino que a secretaria inclua, no cadastrado
das partes e representantes, no sistema SAJ, os nomes dos representantes judiciais do autor, quais sejam, Dr. Felipe Pinheiro
Maciel e Dr. José Ferreira de Abreu Neto (qualificações, fl. 60), a fim de que estes também recebem as intimações que sejam
determinadas neste feito. 2 Empós, intimem-se os patronos do autor (fl. 60), tendo em vista o acentuado lapso temporal decorrido
desde a última manifestação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em) interesse(s) na continuidade
do feito, devendo requerer(em) o que entender(em) de direito, sob pena de seu(s) silêncio(s) ser(em) interpretado(s) como
desinteresse no prosseguimento da demanda e acarretar a extinção do processo.
ADV: ROBSON GOMES DOS SANTOS (OAB 32721/CE), ADV: ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA (OAB 30982/CE) Processo 0008591-47.2011.8.06.0090 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Altamir Machado da Silva - Assim,
ante o exposto, impulsiono o feito, determinando as seguintes providências. 1 Determino que a secretaria inclua, no cadastrado
das partes e representantes, no sistema SAJ, os nomes dos representantes judiciais do autor, quais sejam, Dra. Ana Angélica
da Silveira Nojosa e Dr. Robson Gomes dos Santos (qualificações, fl. 42), a fim de que estes também recebem as intimações
que sejam determinadas neste feito. 2 Empós, intimem-se os patronos do autor (fl. 42), tendo em vista o acentuado lapso
temporal decorrido desde a última manifestação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em) interesse(s) na
continuidade do feito, devendo requerer(em) o que entender(em) de direito, sob pena de seu(s) silêncio(s) ser interpretado como
desinteresse no prosseguimento da demanda e acarretar a extinção do processo.
ADV: JOSE IRAN DOS SANTOS (OAB 12315-0/CE) - Processo 0009372-35.2012.8.06.0090 - Procedimento Comum Cível Pagamento em Consignação - REQUERENTE: Roberto Ferreira de Queiroz - Trata-se de ação revisional proposta por Roberto
Ferreira de Queiroz em face do Banco Panamericano, ambos qualificados nos autos. À fl. 25, foi proferido despacho determinado
que o autor da ação informasse novo endereço do promovido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme
certidão de fl. 28, o requerente deixou de ser intimado para cumprir a diligência, por ter mudado de endereço sem informar nos
autos. É o relatório. Decido. No compulsar dos autos, observo que o requerente abandonou a causa, pois deixou de promover
os atos e diligências que lhe competiam, o que configura causa de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, 485, III).
Ante o exposto, em face da inércia do requerente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III,
do CPC, tendo em vista o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora. Custas com exigibilidade suspensa,
face à gratuidade concedida à fl. 18. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências,
arquivem-se os autos, observando-se as cautelas necessárias.
ADV: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA (OAB 16326/CE) - Processo 0020029-89.2019.8.06.0090 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Leandro Lourenço Gonçalo - Trata-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos materiais e morais que move Leandro Lourenço Gonçalo, parte autora, em face de
Belchior Consultoria e Projetos Sandra Maijane Soares de Belchior, parte ré. Às fls. 92/93, as partes apresentaram termo de
transação sobre o objeto da presente ação, objetivando a sua homologação pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 487, III,
b, do Código de Processo Civil. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes
de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Assim, impõe-se a homologação da transação. Ante o exposto,
homologo a transação estabelecida entre as partes às fls. 92/93 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos
termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à fl.
75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo e as baixas devidas.
ADV: RIAN DE SOUSA NICOLAU (OAB 22794/CE) - Processo 0050762-67.2021.8.06.0090 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Aldeny Limeira Gurgel - Da petição de fl. 87, manifeste-se a parte autora no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º