Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2813
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Planejamento deste município, após ter recebido solicitação dos promovidos para lançamento do ITCD decorrente dessa
transação (fl. 44/45). Na definição de Manuel A. Domingos de Andrade, citada por Cezar Peluzo et. all (2012, p. 131), a simulação
é negócio em que a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o
declaratário e determinada pelo intuído de enganar terceiro. Ocorre que, no caso, não inexiste nos autos qualquer prova dessa
intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração entre os promovidos, o acordo entre eles e o objetivo de enganar
terceiros, o que faz com que essa alegada simulação não possa ser acolhida, por absoluta falta de prova de sua existência.
Sendo assim, como o alegado dano moral causado pelo promovido Antônio José tem por fundamento exclusivamente essa
simulação, forçoso é o entendimento de que esse promovido não causou aos autores tal dano moral. Entretanto, de outro
ângulo, restou comprovado que o réu Elson não tem fonte de renda e os únicos bens de sua propriedade são esses cinco
imóveis vendidos ao promovido Antônio José, o que o torna insolvente para satisfazer a obrigação decorrente da condenação
constante deste feito. Para justificar essa compra e venda, ambos os promovidos alegaram que a venda do imóvel rural Sítio
Palmeirinha era para o promovido Elson custear os honorários do advogado que foi contratado para fazer sua defesa no
processo penal pelo crime de femininicídio que ele responde, e que os demais consistiram numa permuta por uma casa
residencial mais valiosa, de propriedade do promovido Antônio José. Entretanto, restringiram a alegar sem qualquer prova
dessas duas alegações, sendo, pois, o caso de aplicação da máxima alegare e non probare quase non allegatio.
Consequentemente, trata-se de alegação que não deve ser aceita, por total falta de prova de fatos cujo ônus da prova era deles.
In caso, embora inexista anterioridade de crédito a configurar a fraude contra credores, o STJ tem relativizado essa condição
como requisito para anulação de venda de bens que possa colocar em condição de insolvência réu em futura condenação de
obrigação de pagar indenização. Nesse sentido, é bastante oportuna a seguinte lição de Yussef Said Cahali (2013, p. 106): A
jurisprudência mais atualizada, contudo, em antecipação meritória, vem reconhecendo que, embora a anterioridade do crédito,
relativamente ao ato de alienação impugnado como fraudulento, seja, em regra, pressuposto de procedência da ação pauliana,
‘esse pressuposto, no entanto, é afastável quando ocorrer a fraude predeterminada para atingir credores futuros. O Superior
Tribunal de Justiça seguiu a mesma linha, como mostra o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA PESSOAL. INADIMPLEMENTO. PERDA DO
IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PAULIANA. NATUREZA PESSOAL. OFENSA AO ART 514 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ANTERIORIDADE DO
CRÉDITO. RELATIVIZAÇÃO. CREDORES FUTUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há violação
do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma
expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A ação pauliana tem natureza pessoal, razão
pela qual é desnecessário citar o cônjuge do devedor doador e do donatário. 3. A mera repetição, nas razões de apelação, dos
argumentos constantes da inicial ou da contestação, não é razão suficiente para inviabilizar o conhecimento do apelo quando
nítido o desejo de reforma ou anulação da sentença impugnada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Existindo crédito anterior ao
ato de transmissão fraudulento, configurada está a fraude contra credores. 5. É possível a relativização da anterioridade do
crédito, requisito para o reconhecimento da fraude contra credores, quando configurada a fraude predeterminada em detrimento
de futuros credores. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 1324308 PR 2011/0154367-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2016,
T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar
o promovido Elson Siebra de Deus a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por dano moral, o valor de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de
juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso. Além disso, DECLARO a nulidade da venda e/ou
permuta dos bens imóveis que este promovido fez ao promovido Antônio José Albuquerque após o dia 19.08.2018. Por
conseguinte, torno definitiva a decisão liminar de fl. 107/112. Por outro lado, julgo improcedente o pedido dos autores de
condenação do promovido Antônio José de Figueiredo e Albuquerque no pagamento de indenização por danos morais. Condeno
o promovido Elson Siebra de Deus no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade destas obrigações sucumbenciais pelo fato dele ser beneficiário(a) da justiça
gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Condeno também os autores no pagamento no pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 5% do valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade destas obrigações sucumbenciais pelo fato
deles serem beneficiário(a) da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). P.R.I. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências
necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 11 de fevereiro de 2022. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), ADV: GABRIELA ALENCAR LEITINHO (OAB 35753/CE),
ADV: DANIEL DA COSTA BESERRA (OAB 30045/CE), ADV: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES (OAB 16077/CE) Processo 0009599-38.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro REQUERENTE: Bruno Figueiredo Menezes - REQUERIDO: Beach Park Hotéis e Turismo S/A - Rci Brasil Prestação de Serviços
de Intercambio Ltda - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Material e Moral,
ajuizada por Bruno Figueiredo Menezes, em face de Beach Parck Hotéis e Turismo S/A e RCI Brasil Prestação de Serviços de
Intercâmbio Ltda, qualificados, com a qual alega, em síntese, que, em meados do mês de junho de 2019, aderiu ao programa de
hospedagem familiar nos hotéis pertencentes ao primeiro promovido com opção de intercâmbio para hospedagem na rede
hoteleira nacional e internacional credenciada pela segunda promovida, denominado Programa Beach Park Vacation Club, ao
custo de 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.780,00, convertidos em pontos, mais uma taxa no valor de R$ 799,00 para os
casos de intercâmbio com direito a usufrutos dos serviços oferecidos a partir da celebração do contrato decorrente. Todavia,
quando intentou fazer uso desses serviços constatou ter sido enganado, pelas seguintes razões: i) usufruto condicionado à
existência de saldo de pagamentos igual ou superior ao valor da hospedagem pleiteada; ii) opções de usufruto bastante
limitadas; e iii) custo da hospedagem ofertada pelo dobro do valor de uma reserva direta com o hotel de destino. Informa que
tudo isso o fez pedir a rescisão do contrato, mas, para tanto, o primeiro promovido exigiu o pagamento de multa rescisório de
20% do valor da contração. Pelo exposto, requereu a procedência da ação com o seguinte provimento jurisdicional: i) declaração
de rescisão desse contrato; ii) exclusão da multa contratual; iii) restituição das seis parcelas pagas no valor de R$ 10.860,00; e
iii) condenação das promovidas, de forma solidária, no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (fl.
1/15). Juntou documentos (fl. 16/64). Após a comprovação do pagamento das custas (fl. 68/71), foi determinada a citação dos
promovidos (fl. 72). Na sequência, o autor fez o aditamento da inicial pedindo a antecipação da tutela, para suspensão da
cobrança das parcelas existentes (fl. 117/121), pedido esse que foi acolhido (fl. 122/124). Citado (fl. 175), o Beach Parck
apresentou contestação (fl. 188/217). Disse ter agido no exercício regular do direito, uma vez que tudo que tem exigido do autor
consta dos termos do contrato, tendo ele assentido com suas cláusulas e condições conforme consta do Termo de Verificação
Contratual (Anexo III do contrato). Pelo exposto, pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Juntou documentos (fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º