Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2694
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Milton Ferreira - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Vistos em Inspeção Anual. Observei que a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão
de maio de 2019, autorizou a tramitação regular, dos recursos relacionados à cobrança de diferenças de correção monetária
em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários que estejam em fase de execução de sentença (individual
ou coletiva) e nos quais a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). O exame da matéria ocorreu após nova decisão do Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212, reconsiderando
decisão anterior sobre a suspensão dos processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença e daqueles relativos ao
Plano Collor II. Além disso, em sessão do dia 29/05/2020, por oportunidade do julgamento da ADPF 165, o Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski, entendeu ser de rigor o indeferimento do pedido de suspensão formulado por instituição financeira,
para resguardar o caráter voluntário e facultativo da adesão ao acordo. Assim, não há mais motivo para a suspensão do
presente processo. Determino, portanto, o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes por advogados, via DJe, e findo o
prazo retornem conclusos.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/
CE) - Processo 0899413-20.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos REQUERENTE: Maria de Fatima Otoch - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Vistos em Inspeção Anual. Observei que a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, em decisão de maio de 2019, autorizou a tramitação regular, dos recursos relacionados à cobrança de
diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários que estejam em fase de
execução de sentença (individual ou coletiva) e nos quais a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo
homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O exame da matéria ocorreu após nova decisão do Ministro Gilmar Mendes
no RE 632.212, reconsiderando decisão anterior sobre a suspensão dos processos em fase de liquidação ou cumprimento de
sentença e daqueles relativos ao Plano Collor II. Além disso, em sessão do dia 29/05/2020, por oportunidade do julgamento da
ADPF 165, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser de rigor o indeferimento do pedido de suspensão formulado
por instituição financeira, para resguardar o caráter voluntário e facultativo da adesão ao acordo. Assim, não há mais motivo
para a suspensão do presente processo. Determino, portanto, o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes por advogados,
via DJe, e findo o prazo retornem conclusos.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: RAFAEL MOTA REIS (OAB 27985/CE) - Processo 090030526.2014.8.06.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - REQUERENTE:
Miguel José Cavalcante - REQUERIDO: Banco do Brasil S.a. - Vistos em Inspeção Anual. Observei que a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
em decisão de maio de 2019, autorizou a tramitação regular, dos recursos relacionados à cobrança de diferenças de correção
monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários que estejam em fase de execução de sentença
(individual ou coletiva) e nos quais a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). O exame da matéria ocorreu após nova decisão do Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212,
reconsiderando decisão anterior sobre a suspensão dos processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença e
daqueles relativos ao Plano Collor II. Além disso, em sessão do dia 29/05/2020, por oportunidade do julgamento da ADPF 165, o
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser de rigor o indeferimento do pedido de suspensão formulado por instituição
financeira, para resguardar o caráter voluntário e facultativo da adesão ao acordo. Assim, não há mais motivo para a suspensão
do presente processo. Determino, portanto, o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes por advogados, via DJe, e findo o
prazo retornem conclusos.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo
0900551-22.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - REQUERENTE:
Francisco de Andrade Garcez - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Vistos em Inspeção Anual. Observei que a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
em decisão de maio de 2019, autorizou a tramitação regular, dos recursos relacionados à cobrança de diferenças de correção
monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários que estejam em fase de execução de sentença
(individual ou coletiva) e nos quais a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). O exame da matéria ocorreu após nova decisão do Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212,
reconsiderando decisão anterior sobre a suspensão dos processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença e
daqueles relativos ao Plano Collor II. Além disso, em sessão do dia 29/05/2020, por oportunidade do julgamento da ADPF 165, o
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser de rigor o indeferimento do pedido de suspensão formulado por instituição
financeira, para resguardar o caráter voluntário e facultativo da adesão ao acordo. Assim, não há mais motivo para a suspensão
do presente processo. Determino, portanto, o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes por advogados, via DJe, e findo o
prazo retornem conclusos.
ADV: DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 34917/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP) - Processo 0900613-62.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos REQUERENTE: Cilene Albuquerque Rosa - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Agência Aldeota - Vistos em Inspeção Anual.
Observei que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão de ordem apresentada pelo ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão de maio de 2019, autorizou a tramitação regular, dos recursos relacionados à cobrança
de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários que estejam em fase
de execução de sentença (individual ou coletiva) e nos quais a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo
homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O exame da matéria ocorreu após nova decisão do Ministro Gilmar Mendes
no RE 632.212, reconsiderando decisão anterior sobre a suspensão dos processos em fase de liquidação ou cumprimento de
sentença e daqueles relativos ao Plano Collor II. Além disso, em sessão do dia 29/05/2020, por oportunidade do julgamento da
ADPF 165, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser de rigor o indeferimento do pedido de suspensão formulado
por instituição financeira, para resguardar o caráter voluntário e facultativo da adesão ao acordo. Assim, não há mais motivo
para a suspensão do presente processo. Determino, portanto, o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes por advogados,
via DJe, e findo o prazo retornem conclusos.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE) - Processo
0901348-95.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - REQUERENTE:
Francisco Jose de Paula e outros - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Vistos em Inspeção Anual. Observei que a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, em decisão de maio de 2019, autorizou a tramitação regular, dos recursos relacionados à cobrança de diferenças
de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários que estejam em fase de execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º