Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2601
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EXTINGO a presente, em aplicação subsidiária do art. 485, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
decurso do prazo, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Canindé/CE, 28 de abril de 2021. Caio Lima Barroso Juiz
de Direito
ADV: JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO (OAB 12716/CE) - Processo 0011344-14.2013.8.06.0055 - Procedimento Comum
Cível - Liminar - REQUERENTE: Francisco Edney Pinto Pereira - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para
condenar o demandado a pagar a quantia de R$R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) a título de salários de setembro
a dezembro de 2012 e Férias de todo o período, todas acrescidas de um terço, 13º salário integral relativo ao ano de 2012,
acrescida de correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E e de juros
de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), à razão de 0,5% ao mês. Condeno a parte demandada no pagamento de
honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas processuais.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO
SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, sem prejuízo da provocação da atuação executiva pela via procedimental própria decorrente das peculiaridades
inerentes ao devedor. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO (OAB 17693/CE) - Processo 0011496-28.2014.8.06.0055 (apensado ao
processo 0011361-21.2011.8.06.0055) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Jovilene Abreu
Lima - Aline de Carvalho Lima - Nicoly Abreu Lima - R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo legal, se manifestar
acerca da petição de págs. 44/60. Expedientes necessários. Canindé, 28 de abril de 2021. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
ADV: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO (OAB 17693/CE), ADV: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA (OAB 30062/
CE), ADV: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO (OAB 18368/CE), ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/
SP) - Processo 0012200-07.2015.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Jakeline de Paula dos Santos Me e outro - REQUERIDO: L&r Service - Serviço de Instalaçao e Manutençao Em Ar-condicionado
Ltda-me - Electrolux do Brasil S.a. - R.H. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido liminar,
alegando a autora que efetuou a compra de alguns itens junto a promovida LR Service Serviço de Instalação e Manutenção em
Ar-Condicionado LTDA-ME, tendo realizado a compra à vista, mediante pagamento com cheque. Dito isto, afirmou que, após
algum tempo, começou a receber boletos referentes a esta compra, como se estivesse em débito, sendo, inclusive, advertida de
que teria seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento. Que procurou resolver o problema
junto à promovida LR Service Serviço de Instalação e Manutenção em Ar-Condicionado LTDA-ME, tendo esta informado que
desconsiderasse as cobranças e comunicado do SERASA, pois o pagamento dos boletos estava sendo providenciado. Que
depois disso, foi surpreendida com a sua inscrição no SERASA em virtude desse débito inexistente, anotações realizadas pela
segunda promovida Eletrolux do Brasil S/A. O pagamento pelos produtos foi realizado à vista, não restando qualquer débito em
aberto, assim, teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré, por três vezes, em
razão de boletos que nunca subscreveu ou autorizou, pois a dívida já estava paga. Que restou constrangida e abalada em razão
da sua inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Em razão dos fatos requereu, em sede liminar, fosse determinada
a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência e, no mérito, a condenação da promovida no pagamento de verba
indenizatória por danos morais e nas custas processuais e honorários de sucumbência (págs. 02/13). Juntou documentos às
págs. 14/47, notadamente cópia do cheque emitido (pág. 20) e da comprovação da inscrição de seu nome junto ao SERASA
(pág. 26), onde se verifica três anotações do nome da autora, tendo como credor a empresa promovida Eletrolux do Brasil S/A.
Decisão deferindo o pedido liminar para determinar que as empresas promovidas adotassem as providências necessárias para
a baixa da negativação demonstrada nos autos, relativa à aquisição dos aparelhos citados, no prazo de 72h (setenta e duas
horas), sob pena de multa diária pelo descumprimento. No ato, determinou ainda a designação de audiência de conciliação e a
citação das demandadas (págs. 67/70). Em audiência de tentativa de conciliação as partes não compuseram acordo. No ato, as
promovidas solicitaram prazo para apresentação de contestação, tudo conforme termo de pág. 136. Contestação da promovida
Eletrolux do Brasil S/A às págs. 156/164, alegando a promovida que jamais realizou qualquer negócio com a autora e que
somente realizou a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito em razão de erro da promovida LR
Service Serviço de Instalação e Manutenção em Ar-Condicionado LTDA-ME, que esta afirmou que o comando da venda
parcelada foi efetuado de forma equivocada, motivo pelo qual assumiu a responsabilidade, não havendo que se falar em
responsabilização da promovida Eletrolux do Brasil S/A. Frisou, então, a inexistência de ato ilícito, a ausência do dever de
indenizar, a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência da
inicial. Contestação da requerida LR Service Serviço de Instalação e Manutenção em Ar-Condicionado LTDA-ME às págs.
170/78, alegando que a autora tinha conhecimento da emissão dos boletos, apesar do pagamento ter se dado à vista, e que,
devido à crise nacional, alguns boletos restaram com seus pagamentos em atraso, mas que já haviam sido pagos pela
contestante, tudo de comum acordo entre as partes e sempre sem qualquer participação da segunda requerida. Alegou litigância
de má-fé da autora, a ilegitimidade passiva da parte Eletrolux do Brasil S/A, a ausência de prova das alegações autorais, a
inexistência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência da demanda. Réplica apresentada às págs. 184/188,
rebatendo as contestações apresentadas e ratificando os pedidos iniciais. Decisão à pág. 235, indeferindo a preliminar de
ilegitimidade passiva da promovida Eletrolux do Brasil S/A e designando audiência de instrução. Após a realização da audiência
de instrução, onde foi dispensada a oitiva das testemunhas, foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se
encontra. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Decido. Não há preliminares a serem analisadas/resolvidas, motivos
pelo qual passo ao mérito. No mérito, o ponto de partida do pedido formulado pela parte autora é a alegação de ter a parte ré
incluído seu nome nos cadastros de maus pagadores de forma indevida, já que a dívida pela qual foi incluída nos cadastros de
inadimplência já estava paga. A parte promovida LR Service Serviço de Instalação e Manutenção em Ar-Condicionado LTDAME, por sua vez, apresentou uma contestação alegando que, apesar de ter recebido o pagamento a vista, emitiu os boletos com
o consentimento da autora, tendo atrasado com os pagamentos em razão da crise nacional. A ré Eletrolux do Brasil S/A, por sua
vez, alegou, em breve síntese, a culpa exclusiva da promovida LR Service Serviço de Instalação e Manutenção em ArCondicionado LTDA-ME, já que somente efetuou a negativação em razão de erro desta, e que esta assumiu a total
responsabilidade. Ora, a compra dos produtos bem como o seu pagamento à vista são fatos incontroversos. O objeto do
processo, portanto, é a inclusão supostamente indevida do nome da autora no SERASA, por três vezes, pela parte promovida
Eletrolux do Brasil S/A, acontecida em razão da empresa LR Service Serviço de Instalação e Manutenção em Ar-Condicionado
LTDA-ME ter repassado a compra de forma parcelada. A autora juntou nos autos o comprovante de pagamento da dívida pela
qual fora negativada, bem como alegou desconhecer o fato da promovida LR Service Serviço de Instalação e Manutenção em
Ar-Condicionado LTDA-ME ter efetuado a compra junto a Eletrolux do Brasil S/A de forma parcelada, lançando boletos em seu
nome de forma indevida. Como cediço, é certo que em havendo o débito com prazo de pagamento vencido, a inscrição nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º