Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2313
980
parte, do vigente Código de Processo Civil. III.4 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE), ADV: IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES
MESQUITA (OAB 34961/CE), ADV: ANA THAYS ARAÚJO COSTA (OAB 32553/CE) - Processo 728-13.2019.8.06.0170">0000728-13.2019.8.06.0170
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA VIANA - III.1
730-80.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. III.2 728-13.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte,
do vigente Código de Processo Civil. III.3 726-43.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. III.4
731-65.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
ADV: ANA THAYS ARAÚJO COSTA (OAB 32553/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/
CE), ADV: IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA (OAB 34961/CE) - Processo 0000730-80.2019.8.06.0170
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA VIANA - III.1
730-80.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. III.2 728-13.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo
IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte,
do vigente Código de Processo Civil. III.3 726-43.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. III.4
731-65.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
ADV: IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA (OAB 34961/CE), ADV: ANA THAYS ARAÚJO COSTA (OAB 32553/
CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE) - Processo 0000731-65.2019.8.06.0170 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA VIANA - REQUERIDO: BANCO
DO BRASIL S/A - III.1 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. III.2 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão
autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo
Civil. III.3 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. III.4 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA
(OAB 34961/CE), ADV: ANA THAYS ARAÚJO COSTA (OAB 32553/CE) - Processo 732-50.2019.8.06.0170">0000732-50.2019.8.06.0170 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA VIANA - REQUERIDO: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - III.3 Processo Nº 732-50.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão
autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo
Civil.
ADV: MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO (OAB 33676/CE), ADV: IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA
(OAB 34961/CE), ADV: ANA THAYS ARAÚJO COSTA (OAB 32553/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
(OAB 9075/CE) - Processo 733-35.2019.8.06.0170">0000733-35.2019.8.06.0170 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA VIANA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - III.1
Processo Nº 733-35.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito
com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do
contrato de empréstimo Nº 749614153 supostamente firmados entre o autor JOSE PEREIRA VIANA e o réu BANCO BRADESCO
FINANCIAMNTOS SA. b) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMNTOS SA à restituição simples dos valores que tenham
sido indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor com fundamento nos contratos declarados inexistentes,
corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos
a partir dos efetivos descontos indevidos. b.1. Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. c) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor do reclamante,
a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida
pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao
mês a partir do evento danoso, sendo a data dos descontos indevidos.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES
MESQUITA (OAB 34961/CE), ADV: MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO (OAB 33676/CE), ADV: ANA THAYS ARAÚJO COSTA
(OAB 32553/CE) - Processo 734-20.2019.8.06.0170">0000734-20.2019.8.06.0170 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA VIANA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - III.2
Processo Nº 734-20.2019.8.06.0170 Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito
com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos
contratos de empréstimo Nº 855096992 supostamente firmado entre o autor JOSE PEREIRA VIANA e o réu BANCO BRADESCO
FINANCIAMNTOS SA . b) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMNTOS SA à restituição simples dos valores que tenham
sido indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor com fundamento nos contratos declarados inexistentes,
corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos
a partir dos efetivos descontos indevidos. b.1. Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro com fundamento no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. c) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor do reclamante,
a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida
pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao
mês a partir do evento danoso, sendo a data dos descontos indevidos d) Determinar, por parte do banco requerido, suspensão
de atuais e futuros descontos ainda efetuados nos proventos da parte requerente, referentes ao contrato de empréstimo Nº
855096992, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); limitando-a, contudo, ao importe máximo de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ADV: ANA THAYS ARAÚJO COSTA (OAB 32553/CE), ADV: IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA (OAB
34961/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) - Processo 0000735-05.2019.8.06.0170 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA VIANA - REQUERIDO: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - III.4 Processo Nº Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º