Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2246
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antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Antes
de proferir a sentença meritória, entretanto, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, intimemse as partes para tomarem ciência e, discordando, requerer o que entender cabível, fundamentadamente, no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
ADV: ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA (OAB 9694/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0199605-28.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: BRUNA LINS DE
MEDEIROS REPRESENTADA POR SUA MÃE ISABELLI LINS DE MEDEIROS - REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Em razão disso, indefiro o pedido retro deduzido pela parte autora. Por fim,
superada a fase postulatória, considerando que, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, em especial
de provas em audiência, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
cumulado com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência (econômica/probatória) da parte
requerente, sendo desnecessária, nesta hipótese, a distribuição dinâmica do ônus probante entre as partes, bem como declaro
que o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, e determino que, cumpridos os expedientes desta decisão, os autos retornem conclusos para julgamento.
ADV: ELIEZÉ MOURA BRASIL TEIXEIRA (OAB 4644/CE), ADV: ROBERTO WAGNER BEZERRA PINHEIRO (OAB 9819/CE)
- Processo 0476769-56.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jose
Pereira Santos - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, com isso, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo,
na forma do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas
processuais, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, deixando de condenar a mesma em honorários advocatícios, eis
que sequer formou-se a relação processual, condenação aquela cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a mesma beneficiária
da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, §3o). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as
providências no sentido do adimplemento das custas processuais, arquivem-se os presentes autos.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: MARIA MARLI TEIXEIRA MATOS (OAB 9808/
CE) - Processo 0838295-43.2014.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: marlon
cerqueira monteiro - REQUERIDO: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA - Conforme disposição expressa
na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo sessão de Conciliação para a data de
29/11/2019 às 10:00h na sala da Esperança, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a
confecção dos expedientes necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JULIO LEITE FILHO (OAB 2162/CE) - Processo 088317183.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: FRANCISCA IVANILDA DE BRITO
PINHEIRO - REQUERIDO: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Ante o exposto, homologo o pedido
de desistência e, com isso, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais,
estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigos 82 e seguintes), condenação esta cuja exigibilidade
resta suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, §3o). Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
JUIZ(A) DE DIREITO TACIO GURGEL BARRETO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA REGINA CLAUDIA RODRIGUES GOMES FIRMINO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2019
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA (OAB 30291/CE), ADV:
CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP) - Processo 0113982-20.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Kassia Juliana Mendes de Aguiar - Enzo Mendes Collins - REQUERIDO:
Affix Administradora de Benefícios - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda - Conforme disposição expressa
na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e o Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral
de Justiça do Estado do Ceará, por ordem expressa do MM Juiz titular desta Unidade, Dr. Tácio Gurgel Barreto: Sobre a
contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem
apresentação da réplica, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e expedientes necessários.
ADV: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES (OAB 23317/CE), ADV: CAMILA JUNQUEIRA CERVO (OAB 61754/RS), ADV:
ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE) - Processo 0142553-06.2015.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maxmix Comercial Ltda - REQUERIDO: Satelite Servicos
Profissionais de Limpeza e Conservacao Ltda - Me - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada
na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (CPC, artigo 487, I), e, com isso,
reconhecendo a inexigibilidade de parte do débito objeto do contrato, condeno a parte requerida (i) a não efetuar a cobrança
do débito e (ii) a cancelar o protesto objeto da demanda, revertendo em seu favor 12,5% do montante depositado em juízo pela
parte autora (p. 81), referente ao valor de contratação dos serviços, atualizado, previsto no contrato, a título de pagamento pelos
serviços efetivamente prestados. Ademais, concedo a tutela de urgência pugnada na exordial, determinando o cancelamento do
protesto objeto desta lide, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Por derradeiro,
julgo prejudicado o recurso de embargos declaratórios de pp. 132/133. Condeno a parte requerida no pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor atualizado da causa, por não ser
possível mensurar o proveito econômico da parte autora e por ter a parte autora sucumbido em parcela mínima da pretensão
(CPC, artigo 82, §2º, artigo 85, cabeça e §2º, e artigo 86, § único). Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS (OAB 36683/CE) - Processo 0162991-14.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Aurineide de Lima - Em razão disso, intime-se a parte autora
para emendar a inicial, no prazo legal, sanando as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial
(CPC, artigo 321). Passado o prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial. Expedientes
necessários.
ADV: WALDERY MAGALHAES UCHOA NETO (OAB 9152/CE) - Processo 0164273-87.2019.8.06.0001 - Usucapião Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Francisco Oiram Filho - Elton Pereira Rocha - Elke Pereira Rocha - Em razão disso,
recebo a presente ação e determino o seguinte: (i) a citação, pessoal, do proprietário do imóvel, se houver registro deste,
dos confinantes e de seus cônjuges, se houver, bem como a citação, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, de eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º