Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IX - Edição 2050
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0001578-29.2018.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: A. L. da S.. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB:
8767/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro
(OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB:
23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Ao exame do pedido de providências para pagamento da superpreferência
extraído ex officio do precatório originário (pág. 02), constato dos autos: 1) o precatório é de natureza alimentar, tratando-se
a beneficiária de credora originária (págs. 04/05); 2) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária
(págs. 04/05); 3) a beneficiária possui mais de 60 anos (págs. 04/05); 4) o valor do crédito principal não supera o valor da
parcela prioritária (págs. 04/05); 5) houve reconhecimento da regularidade do Precatório, com a respectiva expedição do ofício
requisitório ao ente devedor(págs. 04/05).Tendo por certo o cumprimento das exigências e pressupostos legais e normativos
necessários à concessão do benefício constitucional e arrimado no certificado às págs. 04/05, defiro, em razão da idade da
credora, o pedido de pagamento prioritário, forte ainda no art. 100, § 2º, CF/88.Desse modo, determino o envio do presente
pedido de providências à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para fins de atualização do crédito e aplicação das retenções
legais devidas.Ato contínuo, intime-se o devedor sobre o pleito prioritário e as partes sobre os cálculos, por 05 (cinco) dias.
Paralelamente, expeça-se carta de ordem para localização da credora, necessário à observância do disposto no Art. 6, caput, da
Portaria nº 1108/2018, do TJCE.Não havendo irresignação quanto aos cálculos e localizada a credora, liquide-se, utilizando as
informações prestadas no precatório originário, com repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes, acaso
existentes.Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos.Realizado o pagamento da parcela prioritária, restará quitado
o crédito pertencente à beneficiária que deverá, por conseguinte, ser retirada da lista de credores do ente público, arquivandose eletronicamente, em seguida, o presente incidente e o respectivo precatório. Tudo providenciado, sem reclames, comuniquese ao juízo da execução. Intemem-se. Fortaleza, 11 de dezembro de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
0001843-31.2018.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: T. M. C. B.. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB:
8767/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: João Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Eduardo Menescal
(OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB:
23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Ao exame do pedido de pagamento prioritário apresentado pela credora,
constato dos autos: 1) há pedido expresso (pág. 02); 2) o precatório é de natureza alimentar, tratando-se a requerente de credora
originária (pág. 05/06); 3) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária(pág. 05/06); 4) preenchidas as
condições necessárias à concessão do benefício constitucional em razão ser a credora portadora de doença grave, nos termos
da resolução nº 115/2010, do CNJ; 5) a requerente possui mais de 60 anos (pág. 05/06); 6) o valor do crédito da requerente
não supera o valor da parcela prioritária (pág. 05/06); 7) houve reconhecimento da regularidade do Precatório, com a respectiva
expedição do ofício requisitório ao ente devedor(pág. 05/06).Tendo por certo o cumprimento das exigências e pressupostos
legais e normativos necessários à concessão do benefício pleiteado e arrimado no certificado às págs. 05/06, defiro, em razão
da doença da credora, o pedido de pagamento prioritário, forte ainda no art. 100, § 2º, CF/88.No mais, tendo sido cumprida a
cautela prevista no art. 22, § 4º do EOAB, como certificado às págs. 05/06, reputo devido o destaque dos honorários contratuais.
Desse modo, determino o envio do presente pedido de providências à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para fins
de atualização do crédito e aplicação das retenções legais devidas, com observância na documentação apresentada, ocasião
na qual deverá promover o destaque de honorários contratuais.Paralelamente, intime-se o causídico contratado para informar
conta bancária, em cumprimento ao art. 49, da resolução nº 19/2018, do OETJCE.Ato contínuo, intime-se o devedor sobre o
pleito prioritário e as partes sobre os cálculos, por 05 (cinco) dias.Nesse passo, não havendo irresignação quanto aos cálculos,
liquide-se, utilizando as informações prestadas pessoalmente pela interessada (página 02/04), com repasse das retenções
devidas aos entes tributantes competentes, acaso existentes.Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos.Realizado
o pagamento da parcela prioritária, restará quitado o crédito pertencente à requerente que deverá, por conseguinte, ser retirada
da lista de credores do ente público, arquivando-se eletronicamente, em seguida, o presente incidente e o respectivo precatório.
Tudo providenciado, sem reclames, comunique-se ao juízo da execução. Intimem-se. Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
0001858-97.2018.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: M. A. P. B.. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB:
8767/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: João Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Eduardo Menescal
(OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB:
23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Ao exame do pedido de pagamento prioritário apresentado pela credora,
constato dos autos: 1) há pedido expresso (pág. 02); 2) o precatório é de natureza alimentar, tratando-se a requerente de credora
originária (pág. 05/06); 3) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária(pág. 05/06); 4) a requerente
possui mais de 60 anos (pág. 05/06); 5) o valor do crédito da requerente não supera o valor da parcela prioritária (pág. 05/06);
6) houve reconhecimento da regularidade do Precatório, com a respectiva expedição do ofício requisitório ao ente devedor(pág.
05/06);Tendo por certo o cumprimento das exigências e pressupostos legais e normativos necessários à concessão do benefício
pleiteado e arrimado no certificado às págs. 05/06, defiro, em razão da idade da credora, o pedido de pagamento prioritário,
forte ainda no art. 100, § 2º, CF/88.Desse modo, proceda-se à intimação do devedor sobre o pleito prioritário e as partes
sobre os cálculos, por 05 (cinco) dias.Não havendo irresignação quanto aos cálculos, liquide-se, utilizando as informações
prestadas pessoalmente pela interessada (pág. 02/04), com repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes,
acaso existente.Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos.Feito o pagamento da antecipação constitucional,
restará quitado o crédito pertencente à requerente, que deverá, por conseguinte, ser retirada da lista de credores do ente
público, arquivando-se eletronicamente, em seguida, o presente incidente e o respectivo precatório. Tudo providenciado, sem
reclames, comunique-se ao juízo da execução. Intimem-se. Fortaleza, 12 de dezembro de 2018. Desembargador FRANCISCO
GLADYSON PONTES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
0630154-80.2018.8.06.0000 - Pedido de Providências. Beneficiário: P. C. V.. Advogado: Augusto Cesar Pereira da Silva
(OAB: 5069/CE). Devedor: M. de F.. Proc. Municipio: Antonio Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 7088/CE). Despacho: DECISÃO ADMINISTRATIVA Ao exame do pedido de pagamento prioritário apresentado pelo credor, constato dos autos: 1) há
pedido expresso (pág. 02); 2) o precatório é de natureza alimentar, tratando-se o requerente de credor originário (págs. 15/16);
3) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária (págs. 15/16); 4) o requerente possui mais de 60 anos
(págs. 15/16); 5) o valor do crédito do requerente supera o valor da parcela prioritária (págs. 15/16); 6) houve reconhecimento
da regularidade do Precatório, com a respectiva expedição do ofício requisitório ao ente devedor (págs. 15/16).Tendo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º