Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2023
609
dos artigos 755, § 3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil
respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá
por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita
a atos negociais e patrimoniais). Autorizo, desde logo, a expedição do Termo de Compromisso e Alvará Judicial, eis que na
hipótese dos autos, já houve concessão da tutela provisória requerida com a inicial, não havendo necessidade de aguardarse o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tais documentos. Antes, porém, deverá o curador nomeado ser
intimado por carta com AR para comparecer a sede deste juízo, a fim de que tome ciência da presente sentença e preste o
seu compromisso formal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “ . O presente edital
deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em
18 de outubro de 2018. Eu, Vanessa Maria Nogueira Magalhaes, Estagiário, 40449, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara de Família (SEJUD III)
Assinado Por Certificação Digital
EDITAIS DA 17ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0121500-61.2018.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Requerente:
Curatelado:
Interdição
Tutela e Curatela
Antonio Materson da Silva
Francisco Mansueto da Silva
A Dra. Vilma Freire Belmino Teixeira, M.M. Juíza de Direito, titular da 17 .a Vara de Família desta comarca de Fortaleza,
capital do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi
decretada a curatela de FRANCISCO MANSUETO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 2007778090-0, CPF/
MF 061.540.503-72, residente e domiciliado na Rua Pedro Artur, 927, Carlito Pamplona, CEP 60.310-430, Fortaleza-CE, que
é portador de Sequelas Motoras e Cognitivas de Acidente Vascular Cerebral, Demência Vascular e Síndrome Comportamental
secundária a lesão orgânica, de causa permanente e grau avançado, com quadro patológico indicado pela CID 10: I69.4, CID
10: F01.9 e CID 10: F59. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora,
sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. ANTONIO MATERSON DA SILVA, brasileiro, casado,
servidor público federal, identidade CE-CD-1761, CPF nº 210.117.613-00, residente e domiciliado na Rua Carolina Sucupira,
185, Fortaleza-CE, CEP 60.140-120, CURADOR DEFINITIVO do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e
limites da sentença. O referido processo foi julgado em 16 de outubro de 2018, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ Em
face do exposto, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto
posto neste caderno processual, notadamente o parecer do ilustre representante do Ministério Público, julgo procedente o
pedido deduzido nestes autos, resolvendo o mérito da demanda, e com esteio no artigo 487, I, do Código de processo Civil
(Lei n.º 13.105/2015), reconheço a incapacidade civil do curatelando, Francisco Mansueto da Silva e decreto sua curatela,
nomeando como Curador dele seu filho, Antônio Materson da Silva, nos moldes do artigo 1.775, § 1.º, da Lei Substantiva Civil.
A curatela conferida nestes autos perdurará por prazo indeterminado, haja vista a natureza permanente do transtorno de que é
acometido o curatelando, limitada tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, obrigandose o Curador a prestar contas de sua administração ao juízo anualmente, consoante previsão legal do artigo 84, §§ 3.º e 4.º
c/c artigo 85, ambos da Lei n.º 13.146/2015. Por oportuno, ressalto que a presente curatela poderá ser levantada a pedido do
interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público, a qualquer momento, desde que cessada a causa que a determinou, nos
termos do artigo 756 do Novo Código de Processo Civil. Em relação ao exercício dos direitos políticos pelo curatelando, previsão
contida nos artigos 14 usque 16 da nossa Constituição Federal de 1988, a questão fica reservada à apreciação do juízo eleitoral
competente. Intime-se o Curador nomeado para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, ficando ainda
dispensado de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, visto que não restou comprovada a existência de bens a
serem administrados. Expedientes finais a cargo da Secretaria Judiciária III. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e
arquive-se o feito. Custas de lei. P.R.I. “. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 17 de outubro de 2018. Eu, Vanessa Maria Nogueira Magalhaes,
Estagiário, 40449, o digitei.
Vilma Freire Belmino Teixeira
Juíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0138457-40.2018.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Requerente
Tutela e Curatela - Nomeação
Família
Julia Barreto Bastos de Oliveira
Nome da Parte Terceira Principal << Informação indisponível >>
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º