Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2017
626
DPVAT e outro - Fica intimado a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários do perito, no prazo legal, no valor
de R$ 300,00.
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 0000618-19.2018.8.06.0115 - Procedimento Comum
- Seguro - REQUERENTE: JAIME CHAVES - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e outro - Fica
intimado a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários do perito, no prazo legal, no valor de R$ 300,00.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0000620-86.2018.8.06.0115 - Procedimento Comum - Seguro
- REQUERENTE: Francisca Rita de Lima Moraes - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e outro Fica intimado a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários do perito, no prazo legal, no valor de R$ 300,00.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE) - Processo 0000859-90.2018.8.06.0115 - Procedimento Comum
- Seguro - REQUERENTE: FRANCISCO ARLINDO VIEIRA - REQUERIDO: Representante legal da Seguradora Líder e outro
- Fica intimado a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários do perito, no prazo legal, no valor de R$ 300,00.
ADV: FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA (OAB 31496/CE), ADV: JOELMA DOS SANTOS GADELHA (OAB 33342-0/
CE) - Processo 0014957-17.2017.8.06.0115 - Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Flavio Jeanio Oliveira dos
Santos - REQUERIDO: Municipio de Limoeiro do Norte - Ce - 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Município de LIMOEIRO DO NORTE
a pagar a parte autora FLÁVIO JEANIO OLIVEIRA DOS SANTOS remuneração referentes aos meses de: a) janeiro, fevereiro,
março, setembro e outubro de 2013, com remuneração mensal no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais); b)
junho, julho, agosto setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, com remuneração mensal de R$ 724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais); c) janeiro e fevereiro de 2016, com remuneração mensal no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais),
calculadas sobre o valor do salário mínimo nacional da época, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que
cada depósito deveria ter sido realizado e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação
dada pela Lei n.º 11.960/09, a contar da data da citação, conforme ficou decidido nos exatos termos da tese fixada pelo e. STJ,
no julgamento do recurso repetitivo Resp 1.495.146-MG, para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, que ficou assim redigida: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001
a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Noutro giro, homologo a renúncia à pretensão formulada na
ação em relação ao FGTS, com fulcro no inciso III, alínea “c” do art 487 do NCPC. Fica o promovido condenado ao pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% sobre o total da condenação (artigo 85, § 3º, I do CPC/2015). Custas
pelo promovido, dispensadas em face da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau necessário (artigo 496, § 3º, III do CPC/2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
ADV: FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA (OAB 31496/CE) - Processo 0014999-66.2017.8.06.0115 - Procedimento
Comum - Pagamento - REQUERENTE: Joelma dos Santos Gadelha - REQUERIDO: Municipio de Limoeiro do Norte - Ce - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para o fim de condenar o Município de LIMOEIRO DO NORTE a pagar a autora JOELMA DOS SANTOS GADELHA remuneração
referentes aos meses de abril, agosto outubro e dezembro de 2016, com remuneração mensal no valor de R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), bem como os valores relativos aos depósitos de FGTS do período trabalhado, abril de 2016 até
dezembro de 2016, calculadas sobre o valor do salário mínimo nacional da época, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a
contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei
n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a contar da data da citação, conforme ficou decidido nos exatos termos
da tese fixada pelo e. STJ, no julgamento do recurso repetitivo Resp 1.495.146-MG, para as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, que ficou assim redigida: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Fica o promovido condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% sobre o total da condenação (artigo 85, § 3º, I do CPC/2015).
Custas pelo promovido, dispensadas em face da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau necessário (artigo 496, § 3º, III do
CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
ADV: FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA (OAB 31496/CE) - Processo 0015139-03.2017.8.06.0115 - Procedimento
Comum - Pagamento - REQUERENTE: Flaviana Fernandes dos Santos - REQUERIDO: Municipio de Limoeiro do Norte - Ce - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para o fim de condenar o Município de LIMOEIRO DO NORTE a pagar a parte autora FLAVIANA FERNANDES DOS SANTOS
remuneração referentes aos meses de: a) maio de 2014, com remuneração mensal no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais); b) outubro, novembro de 2015, com remuneração mensal de R$788,00 (setecentos oitenta e oito reais); c)
junho, julho e setembro de 2016, com remuneração mensal no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), calculadas sobre
o valor do salário mínimo nacional da época, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que cada depósito
deveria ter sido realizado e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada
pela Lei n.º 11.960/09, a contar da data da citação, conforme ficou decidido nos exatos termos da tese fixada pelo e. STJ, no
julgamento do recurso repetitivo Resp 1.495.146-MG, para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, que ficou assim redigida: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001
a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Noutro giro, homologo a renúncia à pretensão formulada na
ação em relação ao FGTS, com fulcro no inciso III, alínea “c” do art 487 do NCPC. Fica o promovido condenado ao pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% sobre o total da condenação (artigo 85, § 3º, I do CPC/2015). Custas
pelo promovido, dispensadas em face da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau necessário (artigo 496, § 3º, III do CPC/2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
ADV: EDUARDO CHAVES DE ALENCAR (OAB 30525-0/CE) - Processo 0016145-45.2017.8.06.0115 - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º