Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Novembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1789
810
5) 6167-17.2017.8.06.0124/0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO.: BANCO BMG S.A REQUERENTE.: RITA
GABRIEL MORAIS. “Pelo presente, ficam Vs. Sas. intimadas do teor do presente despacho: “Compulsando os autos,
verifico que, de fato, o causídico da parte demandada não fora intimado do teor da sentença de fls. 66/67, e, assim,
sem maiores delongas, indefiro, por ora, o requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte demandada
do teor do presente despacho e da sentença proferida.””.- INT. DR(S). ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA , WILSON SALES
BELCHIOR
6) 6228-72.2017.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO ITAU BMG
S.A REQUERENTE.: FRANCISCA VASQUES MOREIRA. “Pelo presente, fica V. Sa. intimada, para, querendo, oferecer
contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias.”.- INT. DR(S). FRANCISCA NORMELIA E.DE OLIVEIRA
7)
6233-94.2017.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG S.A
REQUERENTE.: FRANCISCA VASQUES MOREIRA. “Pelo presente, ficam Vs. Sas. intimadas do teor da presente
decisão: “Recebidos hoje. Cogita-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, por meio da qual requer
o recebimento da peça processual e posterior remessa às Turmas Recursais. De início, o caso é de não recebimento
do recurso, pois patente a sua intempestividade. Compulsando os autos, verifico que o recorrente fora intimado da
sentença na data de 01/09/2017, iniciando-se o prazo de 10 dias corridos para interposição de recurso na data de
05/09/2014, com termo final em 14/09/2017. Ocorre que, conforme consta do documento de fls. 65v, o protocolo do
recurso nos correios ocorreu na data de 18/09/2017, ou seja, de forma intempestiva. Assim, considerando o que dispõe
o enunciado n° 166 do FONAJE, o qual determina que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade
do recurso será feito em primeiro grau, INADMITO O RECURSO INOMINADO, porquanto intempestivo, ao passo que
determino o processamento do requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte demandada, por seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência
de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, tudo conforme
art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura
existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as
partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 24 de outubro de 2017.””.- INT. DR(S). CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ,
FRANCISCA NORMELIA E.DE OLIVEIRA
8)
6234-79.2017.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG S.A
REQUERENTE.: FRANCISCA VASQUES MOREIRA. “Pelo presente, ficam Vs. Sas. intimadas do teor da presente
decisão: “Recebidos hoje. Cogita-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, por meio da qual requer
o recebimento da peça processual e posterior remessa às Turmas Recursais. De início, o caso é de não recebimento
do recurso, pois patente a sua intempestividade. Compulsando os autos, verifico que o recorrente fora intimado da
sentença na data de 01/09/2017, iniciando-se o prazo de 10 dias corridos para interposição de recurso na data de
05/09/2014, com termo final em 14/09/2017. Ocorre que, conforme consta do documento de fls. 69v, o protocolo do
recurso nos correios ocorreu na data de 18/09/2017, ou seja, de forma intempestiva. Assim, considerando o que dispõe
o enunciado n° 166 do FONAJE, o qual determina que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade
do recurso será feito em primeiro grau, INADMITO O RECURSO INOMINADO, porquanto intempestivo, ao passo que
determino o processamento do requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte demandada, por seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência
de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, tudo conforme
art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura
existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as
partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 24 de outubro de 2017.””.- INT. DR(S). CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ,
FRANCISCA NORMELIA E.DE OLIVEIRA
9)
6242-56.2017.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG S.A
REQUERENTE.: FRANCISCA VASQUES MOREIRA. “Pelo presente, ficam Vs. Sas. intimadas do teor da presente
decisão: “Recebidos hoje. Cogita-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, por meio da qual requer
o recebimento da peça processual e posterior remessa às Turmas Recursais. De início, o caso é de não recebimento
do recurso, pois patente a sua intempestividade. Compulsando os autos, verifico que o recorrente fora intimado da
sentença na data de 01/09/2017, iniciando-se o prazo de 10 dias corridos para interposição de recurso na data de
05/09/2014, com termo final em 14/09/2017. Ocorre que, conforme consta do documento de fls. 65v, o protocolo do
recurso nos correios ocorreu na data de 18/09/2017, ou seja, de forma intempestiva. Assim, considerando o que dispõe
o enunciado n° 166 do FONAJE, o qual determina que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade
do recurso será feito em primeiro grau, INADMITO O RECURSO INOMINADO, porquanto intempestivo, ao passo que
determino o processamento do requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte demandada, por seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência
de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, tudo conforme
art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura
existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as
partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 24 de outubro de 2017.””.- INT. DR(S). CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ,
FRANCISCA NORMELIA E.DE OLIVEIRA
10) 6757-91.2017.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A REQUERENTE.: JOSÉ FERREIRA TARGINO. “Pelo presente, fica V. Sa. intimada da sentença, parte
dispositiva: “Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, via de consequência, extingo o processo sem julgamento
do mérito, assim o faço com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas.””.- INT. DR(S). ANA PEREIRA DA SILVA
11)
6759-61.2017.8.06.0124/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º