Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1777
1780
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
(artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese
exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se
a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou
sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de
2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
, LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
61) 1272-03.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 33132017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSÉ DACISO MAIA
DE SOUSA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos,
conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação
ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
(artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese
exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se
a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou
sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de
2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
, LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
62) 1273-85.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 3314 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA VERÔNICA DA
COSTA MAIA. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos, conforme parte adiante transcrita: “...
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação ao pedido que versa sobre a REVISÃO
GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos fundamentos expendidos, JULGO
PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para CONDENAR o município demandado
ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a prescrição quinquenal, nos termos
da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária, a contar de quando deveriam ter
ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado
com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa,
no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter
de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso
III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões,
em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior
Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de 2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
63) 1274-70.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 33152017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: JOSÉ SEGUNDO DE
LIMA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos, conforme
parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação ao pedido que
versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos fundamentos
expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para CONDENAR o
município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a prescrição
quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária, a contar
de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F
da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º,
I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada
no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para
apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se
os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de 2017. MAGNO ROCHA
THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , LUANA PINHEIRO DE
PAIVA DEODATO
64) 1275-55.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 33162017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA CLESSIONE
FREIRE PAIVA AQUINO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada
nos autos, conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em
relação ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º