Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1747
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presente Reexame Necessário e à Apelação Cível, para confirmar a bem lançada sentença a quo, proferida em consonância
com entendimento sumulado por esta Egrégia Corte, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015. Transcorrido o prazo
recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de
agosto de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Kethelen Cristina Franco de
Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000746-75.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Vara Unica da
Comarca Vinculada de Erere - Apelante: Municipio de Erere - Apelada: Francinete Lira Almeida - DIANTE DO EXPOSTO, em
virtude da faculdade que me é conferida por Lei e, com o escopo de desobstruir as pautas do Tribunal, nego provimento ao
presente Reexame Necessário e à Apelação Cível, para confirmar a bem lançada sentença a quo, proferida em consonância
com entendimento sumulado por esta Egrégia Corte, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015. Transcorrido o prazo
recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de
agosto de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Kethelen Cristina Franco de
Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000791-79.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Comarca
Vinculada de Ererê - Apelante: Municipio de Ererê - Apelada: Veralucia Alves Freire de Andrade - DIANTE DO EXPOSTO, em
virtude da faculdade que me é conferida por Lei e, com o escopo de desobstruir as pautas do Tribunal, nego provimento ao
presente Reexame Necessário e à Apelação Cível, para confirmar a bem lançada sentença a quo, proferida em consonância
com entendimento sumulado por esta Egrégia Corte, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015. Transcorrido o prazo
recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de
agosto de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Kethelen Cristina Franco de
Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000802-11.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca Vinculada de Ereré - Apelante: Municipio de Erere - Apelada: Odete Alves Bezerra - DIANTE DO EXPOSTO, em
virtude da faculdade que me é conferida por Lei e, com o escopo de desobstruir as pautas do Tribunal, nego provimento ao
presente Reexame Necessário e à Apelação Cível, para confirmar a bem lançada sentença a quo, proferida em consonância
com entendimento sumulado por esta Egrégia Corte, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015. Transcorrido o prazo
recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de
agosto de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Kethelen Cristina Franco de
Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000803-93.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Vara Unica da
Comarca Vinculada de Erere - Apelante: Municipio de Erere - Apelado: Maria Evanir Nogueira Batista - DIANTE DO EXPOSTO,
em virtude da faculdade que me é conferida por Lei e, com o escopo de desobstruir as pautas do Tribunal, nego provimento ao
presente Reexame Necessário e à Apelação Cível, para confirmar a bem lançada sentença a quo, proferida em consonância
com entendimento sumulado por esta Egrégia Corte, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015. Transcorrido o prazo
recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de
agosto de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: José Aleixon Moreira de Freitas
(OAB: 7144/RN) - Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
(OAB: 5805/RN)
Nº 0000808-18.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada
de Ererê - Apelante: Municipio de Ererê - Apelada: Francisca Rodrigues de Lima Souza - DIANTE DO EXPOSTO, em virtude
da faculdade que me é conferida por Lei e, com o escopo de desobstruir as pautas do Tribunal, nego provimento ao presente
Reexame Necessário e à Apelação Cível, para confirmar a bem lançada sentença a quo, proferida em consonância com
entendimento sumulado por esta Egrégia Corte, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal,
remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto
de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Kethelen Cristina Franco de Souza
Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000809-03.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada
de Ererê - Apelante: Municipio de Ererê - Apelada: Cosma Bessa de Paiva - DIANTE DO EXPOSTO, em virtude da faculdade
que me é conferida por Lei e, com o escopo de desobstruir as pautas do Tribunal, nego provimento ao presente Reexame
Necessário e à Apelação Cível, para confirmar a bem lançada sentença a quo, proferida em consonância com entendimento
sumulado por esta Egrégia Corte, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal, remetamse os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam
(OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000816-92.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada
de Ererê - Apelante: Municipio de Ererê - Apelada: Francisca Ferreira de Lima - DIANTE DO EXPOSTO, em virtude da faculdade
que me é conferida por Lei e, com o escopo de desobstruir as pautas do Tribunal, nego provimento ao presente Reexame
Necessário e à Apelação Cível, para confirmar a bem lançada sentença a quo, proferida em consonância com entendimento
sumulado por esta Egrégia Corte, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal, remetamse os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam
(OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000829-91.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada
de Erere - Apelante: Município de Ererê - Apelado: Edmilson Rodrigues da Silva - DIANTE DO EXPOSTO, em virtude da
faculdade que me é conferida por Lei e, com o escopo de desobstruir as pautas do Tribunal, nego provimento ao presente
Reexame Necessário e à Apelação Cível, para confirmar a bem lançada sentença a quo, proferida em consonância com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º