Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1600
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- Embargada: Maria Nicivânia de Araújo - Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES
PROVIMENTO. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de janeiro de 2017. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs:
Manassés Rabelo Silva (OAB: 19720/CE) - Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB: 14260/CE)
Nº 0000581-35.2012.8.06.0201 - Apelação / Remessa Necessária - Miraima - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca Vinculada de Miraíma - Apte/Apdo: Município de Miraima - Apte/Apdo: Antonieta Gomes Braga Mesquita - Apte/Apdo:
Benedita Batista de Souza - Apte/Apdo: Cecilia Maria Ferreira dos Santos - Apte/Apdo: Elisangela Sales Giffone Araújo - Apte/
Apdo: Emanoel Edvar Teixeira de Souza - Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao apelo interposto
pelo Município de Miraíma, o que faço com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil; e, por sua vez,
dou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, com amparo no artigo 932, V, “a”, para alterar a sentença de
primeiro grau somente no que tange ao período de pagamento das verbas atrasadas, para englobar o período não atingido pela
prescrição quinquenal, ou seja, desde 24 de novembro de 2005 até a efetiva implantação do salário mínimo como remuneração.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2017. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator - Advs: Francisco
Regis dos Santos Albuquerque (OAB: 9749/CE) - Pablo Lopes de Oliveira (OAB: 12712/CE) - Antonio Josafa Martins Mesquita
(OAB: 19683/CE) - Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE)
Nº 0000589-12.2012.8.06.0201 - Apelação / Remessa Necessária - Miraima - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca Vinculada de Miraíma - Apte/Apdo: Francisco Jocielio Rogerio - Apte/Apdo: Francisco Jose Rogerio Gomes - Apte/
Apdo: Francisco Rubens Rogerio Antonino - Apte/Apdo: Lucia Felix dos Santos - Apte/Apdo: Luiza Braga de Sousa - Apte/
Apdo: Municipio de Miraima - Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pelo Município
de Miraíma, o que faço com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil; e, por sua vez, dou provimento
ao recurso de apelação interposto pelos autores, com amparo no artigo 932, V, “a”, para alterar a sentença de primeiro grau
somente no que tange ao período de pagamento das verbas atrasadas, para englobar o período não atingido pela prescrição
quinquenal, ou seja, desde 24 de novembro de 2005 até a efetiva implantação do salário mínimo como remuneração. Fortaleza,
18 de janeiro de 2017. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator - Advs: Valdecy da Costa Alves
(OAB: 10517/CE) - Francisco Regis dos Santos Albuquerque (OAB: 9749/CE) - Eriano Marcos Araujo da Costa (OAB: 10145/
CE) - Antonio Josafa Martins Mesquita (OAB: 19683/CE) - Pablo Lopes de Oliveira (OAB: 12712/CE)
Nº 0000674-54.2014.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada
de Ererê - Apelante: Municipio de Ererê - Apelada: Francisca de Assis de Paiva Lima - Diante do exposto, não conheço do
Reexame Necessário e conheço da Apelação, afastando a preliminar e negando-lhe provimento, posto que o decisum
impugnado está em consonância com a Súmula vinculante nº 16 do STF e Súmula 47 desta Corte de Justiça. Expedientes
necessários. Fortaleza, 18 de janeiro de 2017. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Kethelen Cristina Franco de
Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000679-76.2014.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada
de Ererê - Apelante: Municipio de Ererê - Apelada: Irani Alves Batista - Diante do exposto, não conheço do Reexame Necessário
e conheço da Apelação, afastando a preliminar e negando-lhe provimento, posto que o decisum impugnado está em consonância
com a Súmula vinculante nº 16 do STF e Súmula 47 desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de janeiro
de 2017. . FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam (OAB: 33790/CE) Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000737-16.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada
de Ererê - Apelante: Municipio de Ererê - Apelada: Margarida Pereira Cavalcante - Diante do exposto, não conheço do Reexame
Necessário e conheço da Apelação, afastando a preliminar e negando-lhe provimento, posto que o decisum impugnado está em
consonância com a Súmula vinculante nº 16 do STF e Súmula 47 desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza,
18 de janeiro de 2017. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam (OAB:
33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000786-57.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Vara Unica da
Comarca Vinculada de Erere - Apelante: Municipio de Erere - Apelada: Maria Odete Medeiros Almeida - Diante do exposto,
não conheço do Reexame Necessário e conheço da Apelação, afastando a preliminar e negando-lhe provimento, posto que
o decisum impugnado está em consonância com a Súmula vinculante nº 16 do STF e Súmula 47 desta Corte de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de janeiro de 2017. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Kethelen Cristina
Franco de Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000811-70.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca Vinculada de Ererê - Apelante: Município de Ererê - Apelada: Lenice Martins Gomes - Diante do exposto, não conheço
do Reexame Necessário e conheço da Apelação, afastando a preliminar e negando-lhe provimento, posto que o decisum
impugnado está em consonância com a Súmula vinculante nº 16 do STF e Súmula 47 desta Corte de Justiça. Expedientes
necessários. Fortaleza, 18 de janeiro de 2017. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Kethelen Cristina Franco
de Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - José Aleixon Moreira de Freitas (OAB: 7144/RN) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de
Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000831-61.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Comarca Vinculada
de Ererê - Apelante: Municipio de Ererê - Apelada: Antonia Rodrigues Queiroz - Diante do exposto, não conheço do Reexame
Necessário e conheço da Apelação, afastando a preliminar e negando-lhe provimento, posto que o decisum impugnado está em
consonância com a Súmula vinculante nº 16 do STF e Súmula 47 desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza,
18 de janeiro de 2017. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam (OAB:
33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
Nº 0000835-52.2010.8.06.0112 - Apelação / Remessa Necessária - Juazeiro do Norte - Remetente: Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - Apelante: Município de Juazeiro do Norte - Apelada: Railane de Jesus Paiva
- Diante do exposto e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º