Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Outubro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1302
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REQUERENTE: Brena Kessia Oliveira Cavalcante e outro - REQUERIDO: Jauro Célio Cavalcante e outros - Cuidam os presentes
autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de busca e apreensão. Processo em ordem. Partes
legitimas e devidamente representadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da
lide, visto que há necessidade de produção de prova em audiência. Dou o processo por saneado. Defiro as provas requeridas,
notadamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, fixando como pontos controvertidos: a regularidade
da alienação dos veículos mencionados na inicial, bem como o eventual direito da autora à restituição dos referidos bens.
Providencie a secretaria data para a realização da audiência de instrução. Ciência às partes, inclusive para depoimento pessoal,
com as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º do CPC. Intimem-se as testemunhas arroladas às pags. 201/203, por intermédio de
Oficial de Justiça.
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE) - Processo 0908605-74.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Eloina de Fátima Moraes Silva e outros - REQUERIDO: Sabemi Previdência
Privada e outros - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
VISTA à parte autora para, querendo, replicar, em 10 dias.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), BENEDITO RODRIGUES FERREIRA
(OAB 89908/MG) - Processo 0911434-28.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE:
Maria Suzana Bastos da Silva - REQUERIDO: Mapfre Vera Cruz S.a e outro - Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de
complementação de seguro DPVAT na qual as partes compuseram amigavelmente (fl. 238/239). Breve relato. DECIDO. Com
efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do
mérito. Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem
o litígio mediante concessões mútuas.” Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em conseqüência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art. 269, III, do
Código de Ritos, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma
acordada. Efetivado o depósito, expeça(m)-se alvará(s). P R I, arquivando-se após o trânsito em julgado.
ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE), ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo
0914443-95.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: José Aldair Sousa da Silva - REQUERIDO:
Bradesco Seguros S/A e outro - Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual as
partes compuseram amigavelmente (fl. 259/260). Breve relato. DECIDO. Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do
processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito. Demais disso, prescreve o art. 840,
do Código Civil Brasileiro, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre
as partes e, em conseqüência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art. 269, III, do Código de Ritos, decreto a extinção do
feito, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Feito o depósito, expeçam-se
alvarás. P R I, arquivando-se após o trânsito em julgado.
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE)
- Processo 0915974-22.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Francisco Ferreira
Germano - REQUERIDO: Maritima Seguros S.a e outro - Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de complementação
de seguro DPVAT na qual as partes compuseram amigavelmente (fl. 121/122). Breve relato. DECIDO. Com efeito, podem
as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito.
Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.” Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a transação celebrada entre as partes e, em conseqüência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art. 269, III, do Código de
Ritos, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Efetivado o depósito, expeça(m)-se alvará(s). P R I, arquivando-se após o trânsito em julgado.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), MONICA ALMEIDA DA SILVA (OAB 25813/CE) - Processo
0917157-28.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Cicero Ciro Barbosa Menezes - REQUERIDO:
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dpvat S.a. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em conseqüência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art.
269, III, do Código de Ritos, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito. Efetivado o depósito, expeça-se alvará.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. P. R. I, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado.
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0920652-80.2014.8.06.0001 Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Antonio Rafael Lopes Azevedo - REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A
e outro - Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual as partes compuseram
amigavelmente (fl. 103/104). Breve relato. DECIDO. Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir,
ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito. Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil
Brasileiro, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em
conseqüência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art. 269, III, do Código de Ritos, decreto a extinção do feito, com resolução
do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Feito o depósito, expeçam-se alvarás. P R I,
arquivando-se após o trânsito em julgado.
EXPEDIENTES DA 17ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FRANCISCO PAIVA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2015
ADV: FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS (OAB 2148/CE), GERMANA SILVA BRAGA (OAB 10873/CE), PAULO
HAMILTON DA SILVA (OAB 13051/CE), MARCOS DA SILVA BRUNO (OAB 14379/CE), ARQUIMEDES BUCAR LAGES
CARVALHO (OAB 15955/CE), ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI (OAB 16173/CE), ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA (OAB 8499/
CE) - Processo 0029474-30.2007.8.06.0001 - Ordinaria - REQUERENTE: Joao Gaspar Bezerra e outro - REQUERIDO: Caixa
Economica Federal e outro - Intimada a autora para comprovar sua condição de hipossuficiente, efetuou o recolhimento das
custas do recurso consoante fls. 396/397. Isto posto, recebo a apelação de fls. 345 e seguintes no seu duplo efeito. Intime-se o
banco apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta , remetamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º