Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1193
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Código de Processo Civil, ‘caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e
encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte’. O Recurso
Extraordinário no Recurso Ordinário n. 879-45/CE foi admitido e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo
da controvérsia, devendo os demais permanecer sobrestados neste Tribunal Superior. Ante o exposto, determino o sobrestamento
do processo, nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para acompanhar o
julgamento de mérito do mencionado recurso extraordinário representativo da controvérsia” (doc. 10). 3. Em 16.12.2014,
Deoclides Antonio Santos Neto Macedo ajuizou ação cautelar no Tribunal Superior Eleitoral para atribuir efeito suspensivo ao
recurso extraordinário interposto no Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 405-63/MA (doc. 11). Em 16.12.2014, o
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral deferiu “a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto no
RO n. 405.63/MA, atualmente sobrestado com base no art. 543-B, 1º, do CPC, até que [fosse] realizado o juízo de admissibilidade
pela Presidência desta Corte e publicada a respectiva decisão” (fl. 9, doc. 12). Em 3.3.2015, o Tribunal Superior Eleitoral julgou
improcedente a ação cautelar e revogou a liminar anteriormente deferida (docs. 16-17). 4. A presente ação cautelar foi ajuizada,
neste Supremo Tribunal, também com o objetivo de atribuir efeito suspensivo àquele recurso extraordinário, sobrestado no
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. O Autor alega “não se desconhece[r] a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em regra, estando o recurso extraordinário sobrestado em face
do instituto da repercussão geral, é da Presidência da Corte recorrida a competência para a apreciação de medida cautelar
visando a lhe emprestar efeito suspensivo. Ocorre, contudo, que, uma vez revogada a liminar anteriormente deferida, encontrase a parte num verdadeiro limbo jurídico, porquanto, embora reconhecida a repercussão geral das questões suscitadas no
extraordinário, a envolver “matéria constitucional de alta indagação”, frustrou-se a possibilidade de ela obter a tutela de urgência
a que faz jus, uma vez presentes os pressupostos legalmente exigidos” (fls. 8-9, doc. 2). Sustenta que, “na verdade, a peculiar
situação em que se encontra o autor é pior do que aquela em que o recurso extraordinário é indeferido, pois, nessa hipótese,
haveria a possibilidade de o processo subir ao Supremo mediante interposição de agravo, viabilizando o conhecimento da ação
cautelar. [Fica], pois, configurada situação excepcional a justificar o acesso à jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal”
(fl. 11, doc. 2). O Autor cita o voto do Ministro Celso de Mello na Ação Cautelar n. 2.168, referendado pela Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal no sentido de admitir a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado para
observância da sistemática da repercussão geral (fls. 9-11, doc. 2). Salienta haver, “inegavelmente, plausibilidade densa de que
o recurso extraordinário que se encontra sobrestado venha a ser provido, em face da jurisprudência maciça da Suprema Corte
acerca dos aludidos dispositivos constitucionais” (fl. 19, doc. 2). Afirma presente o perigo da demora porque, “com a revogação
da liminar pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, foi procedida no dia seguinte, 4 de março, a comunicação do julgamento
ao colendo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que a qualquer momento deverá repassá-la à Câmara Federal, ensejando
a indevida posse de outro candidato, que sequer pertence à Coligação do ora autor” (fl. 19, doc. 2). Ressalta, “diante dessas
circunstâncias, configura[r]-se quadro de prejuízo irreparável para o requerente, que será prematuramente afastado do exercício
do mandato parlamentar, e também para a própria correlação de forças políticas extraída das urnas, na medida em que candidato
de outro partido, que somente se elegeria na hipótese de improvável confirmação do indeferimento do registro em discussão,
assumirá indevidamente a representação de parcela expressiva do eleitorado maranhense” (fl. 20, doc. 2). Assevera que “a
liminar se revela necessária porquanto não se tem qualquer vislumbre de possibilidade de julgamento pelo colendo Supremo
Tribunal Federal do referido Recurso Extraordinário n. 848.826, conquanto o mandato vá se escoando irrecuperavelmente, dia a
dia” (fl. 20, doc. 2). Aduz ser o “deferimento da cautelar medida necessária para preservar o seu direito” (fl. 21, doc. 2). No
mérito, pede seja “a presente julgada procedente, deferindo-se-lhe efeito suspensivo até que este venha a ser julgado
definitivamente” (fl. 21, doc. 2). 5. Em 5.3.2015, a Seção de Recebimento e Distribuição de Originários do Supremo Tribunal
Federal certificou “que, nos termos do art. 77, parágrafo único, do RISTF, o presente feito foi distribuído com a exclusão do
Ministro Gilmar Mendes, Ministro Luiz Fux, Ministro Luís Roberto Barroso e Ministro Dias Toffoli, tendo em vista que funcionaram
no processo perante o Tribunal Superior Eleitoral” (doc. 18). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. Pretendese nesta ação cautelar a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado pelo Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, com base na sistemática de repercussão geral. 7. O recurso extraordinário, ao qual se pretende atribuir efeito
suspensivo, foi sobrestado pelo Tribunal de origem com base no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, por tramitar no
Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 848.826, representativo da controvérsia de repercussão geral
(competência dos Tribunais de Contas estaduais para julgamento de contas de prefeito, ordenador de despesas). 8. O
sobrestamento de recurso extraordinário pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral não instaura a competência deste
Supremo Tribunal para a apreciação do presente requerimento cautelar. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário sobrestado pela aplicação da repercussão geral dependerá da aferição dos requisitos necessários pelo Tribunal
de origem. Não se há cogitar, na espécie, de “vácuo jurídico” havido entre a interposição do recurso extraordinário, que, por lei,
na matéria eleitoral, não dispõe de efeito suspensivo, e a futura apreciação do paradigma por ter o Autor ajuizado ação cautelar
no Tribunal Superior Eleitoral, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Registre-se que o apelo representativo da
controvérsia ingressou no STF como RE no 848.826 e foi distribuído ao eminente Ministro Roberto Barroso em 3 de novembro
de 2014, estando os autos conclusos. Não tendo sido enfrentada a matéria de fundo pelo STF, até a presente data, deve ser
mantida a jurisprudência desta Corte firmada para o pleito de 2014. Registre-se, por fim, que eventual mudança jurisprudencial
não seria, em princípio, aplicável ao pleito de 2014, em virtude do princípio da segurança jurídica que vem norteando os efeitos
das decisões proferidas pela Corte Suprema (Nesse sentido: ARE n. 762.560/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 27.3.2014 e RE n.
637485/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 21.5.2013). Antes o exposto, dou provimento aos agravos regimentais para
reconhecer a legitimidade recursal dos agravantes e, no mérito, julgo improcedente a ação cautelar, revogando a liminar
anteriormente concedida” (fl. 19, doc. 16). Aquele Tribunal especializado considerou, no julgamento de agravo regimental na
cautelar, que eventual entendimento do Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma de repercussão geral não seria aplicado
às eleições de 2014 e que eventual mudança de jurisprudência não justificaria a excepcional medida adotada pelo Presidente
daquele Tribunal. 9. Essa decisão harmoniza-se com os precedentes deste Supremo Tribunal no sentido de reconhecer a
competência do Tribunal de origem para a análise de medida acauteladora ajuizada com a finalidade de dar efeito suspensivo a
recurso extraordinário sobrestado, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “QUESTÃO DE
ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O
SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. (...) Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já
tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento
da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada. 4. Questão de ordem resolvida com a declaração da
incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º