Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1136
1121
CE, 22 de Janeiro de 2015. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito-6ª Vara da Fazenda Pública
ADV: LIVIA ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 24065/CE), MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO (OAB 11301/CE) - Processo
0885463-41.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Manuel dos
Santos Teixeira - REQUERIDO: Departamento Estadual de Transito- DETRAN - R.h. Tendo em vista a petição e documentos de
fls. 63/65, hei por bem declarar prejudicada a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada. Na ocasião, intimese a parte requerida para que, querendo, manifeste-se acerca de tais documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes
necessários. Fortaleza, 23 de janeiro de 2015. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito 6ª Vara da Fazenda Pública
ADV: JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB 12585/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB
8767/CE) - Processo 0886024-65.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - REQUERENTE: Edson Ferreira Sales - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município-ipm - Diante do
exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados
na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de
custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM ,
intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos do autor, EDSON FERREIRA SALES, ratificando os termos da decisão precária antes
concedida, bem assim, para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade incidenter tantum do caráter compulsório da referida
exação, desprovendo, contudo, o pedido restituitório e de esclarecimento, o que faço com esteio no art. 269, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2015.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito 6ª Vara da Fazenda Pública Assinado Por Certificação Digita
ADV: MARIA CELIA BATISTA RODRIGUES, RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE) - Processo 089239023.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Rita
Clênia de Oliveira Farias - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - Diante do exposto, em razão da fundamentação expendida,
hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2015. PAULO DE TARSO PIRES
NOGUEIRA Juiz de Direito - 6ª Vara da Fazenda Pública
ADV: SUZANA RIBEIRO MACHADO (OAB 14099/CE), RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE) Processo 0893330-85.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- REQUERENTE: Maria do Socorro Santos de Sousa - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - Diante do exposto, em razão
da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do
mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 23 de setembro de
2014. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito - 6ª Vara da Fazenda Pública
ADV: SUZANA RIBEIRO MACHADO (OAB 14099/CE), RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE) Processo 0898055-20.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- REQUERENTE: Francisca Patrícia Lima - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - Por derradeiro, não restou comprovado
que o advento do novo PCCS, com o consequente enquadramento a que a parte autora foi submetido, trouxe redução no valor
nominal de suas remunerações, já havendo manifestação expressa do Guardião Supremo no sentido de que não há ofensa à
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal global da remuneração. Diante do
exposto, em razão da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial,
com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts.
54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 23 de
janeiro de 2015. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito - 6ª Vara da Fazenda Pública
ADV: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 10361/CE), LUIZ FERNANDO FIUZA VIEIRA (OAB 23881/CE) - Processo
0904830-51.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - REQUERENTE: Edian Maria
Rebouças Tomé Praciano - REQUERIDO: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza
- AMC - R.h. Através da contestação de fls. 140/155 pugnou o requerido pelo cancelamento da audiência designada, sob a
alegativa de que inexiste previsão legal que arrole as hipóteses e as condições necessárias para que os representantes judiciais
da entidade pública promovida possam conciliar, transigir ou desistir das ações em juízo. Desta feita, hei por bem declarar
prejudicada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento anteriormente designada. Na ocasião, intime-se a parte autora
para que se manifeste acerca da contestação e dos documentos apresentados, no prazo legal. Providencie a Secretaria Única
os expedientes necessários. Fortaleza, 23 de janeiro de 2015. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito 6ª Vara da
Fazenda Pública
ADV: RONALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 14427/CE), FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 10361/CE) - Processo
0911424-81.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - REQUERENTE: Amilcar Moreira
Uchoa Filho - REQUERIDO: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - Diante do
exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com
resolução do mérito, ao fito de determinar que a requerida, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS
E CIDADANIA - AMC, proceda ao ajustamento da jornada de trabalho do autor, AMILCAR MOREIRA UCHÔA FILHO, para 180
horas mensais (30 horas semanais), ex vi dos arts. 12 e 13 da LC Municipal 51/2007, sem a aplicação de quaisquer sanções em
seus vencimentos, bem assim, ao escopo de condená-la ao pagamento das horas excedentes à jornada de trabalho calculadas
de conformidade com o disposto no art. 3º, inciso VII e no art. 114 da Lei Municipal 6.794/1990, com observância ao lustro legal
estatuído no Decreto 20.910/1932, retroativo à data da interposição da ação, e com acréscimo de correção monetária e juros
moratórios incidentes sobre as referidas prestações, de conformidade com o prescrito no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o que
faço com espeque no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2015. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito 6ª Vara da Fazenda
Pública Assinado Por Certificação Digital 1
ADV: RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE) - Processo 0917494-17.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: Rui de Aquino Farias - REQUERIDO: Estado do Ceará - VISTOS,
ETC... Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária
de Pensão por Morte aforada pelo requerente, nominado em epígrafe, cuja causa de pedir referenciada na inicial respeita à
pensão por morte em favor deste último, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Transpasso ao julgamento do
feito, a teor do art. 330, inciso I, do CPC. Em despacho exarado às fls. 64, este juízo determinou que o causídico que patrocina a
causa fosse instado a corrigir o valor a ela atribuído, tendo este acostado o petitório de fls. 67/68, onde explana que o quantum
debeatur só poderá ser deduzido ao longo do processo, tendo ratificado o valor antes indicado. Como é cediço, o valor da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º