Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano III - Edição 721
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realizadas pelo COREN/CE nos anos 2011 e 2012, onde poderá o COREN/CE, se desejar, formular requerimentos ou fornecer
informações outras que possam auxiliar os trabalhos desta Promotoria de Justiça. Prazo de resposta de 10 dias úteis, nos
termos do art. 8º da Lei nº 7.347/85;
f) Expeça-se requisição ao Conselho Regional de Medicina – CRM/CE, requisitando a realização de fiscalização junto ao
Hospital São Vicente Férrer, com elaboração de relatório a 1ª Promotoria de Justiça de Lavras da Mangabeira, no prazo de até
30 (trinta) dias;
g) Requisite-se a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira, na pessoa do Sr Prefeito Municipal e do Secretário de
Saúde, informações sobre a existência de convênio existente entre a prefeitura municipal e o Hospital São Vicente Férrer
que verse sobre o repasse de verbas públicas ao referido hospital e, em caso, positivo, informar o volume de recursos
repassados, por meio de planilha detalhada mês a mês dos anos 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Instrua o pedido com cópia
desta portaria. Prazo para resposta de 10 dias úteis, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.347/85.
Cumpridas as diligências, autos conclusos.
Cumpra-se.
Lavras de Mangabeira/CE, em 16 de abril de 2013.
Leonardo Marinho de Carvalho Chaves
Promotor de Justiça Titular
PORTARIA Nº 03/2013
INQUÉRITO CIVIL Nº 03/2013
O EXM.º SR.º LEONARDO MARINHO DE CARVALHO CHAVES, Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 127 e 196, da Constituição
Federal de 19988, combinado com o art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e,
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88).
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Considerando que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197, CF/88);
Considerando, ainda, que a Prefeitura de Lavras da Mangabeira não vem cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta,
assinado com o Ministério Público em 17 de agosto de 2010, visando melhorias nos serviços prestados pela Clínica Municipal de
Fisioterapia , Dr Sebastião Barros de Almeida;
Considerando, por fim, que há notícia nos autos de que a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira não comprovou,
em sua resposta à Promotoria de Justiça de Lavras da Mangabeira, em 01 de fevereiro de 2012, ter cumprindo com as
recomendações e exigências do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6/CE, tais
como: ausência de registro junto a CREFITO-6/CE, alvará de funcionamento, problemas de infraestrutura do prédio da clínica e
conforto básico na prestação dos serviços a população,
Este Órgão Ministerial RESOLVE,
1Converter o Procedimento Administrativo nº 010/2010-1PJL em INQUÉRITO CIVIL, visando dar prosseguimento a
fiel fiscalização desta Curadoria de Defesa da Saúde Pública sobre as condições de funcionamento da Clínica de Fisioterapia
Municipal de Lavras da Mangabeira, para, promovendo, assim, a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e
demais diligências para, sendo o caso, propor a consequente Ação Civil Pública ou, ainda, ordenar o Arquivamento deste e o
seu envio ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
2Determinar, ainda, as seguintes providências:
a)
A autuação da presente portaria, após o devido registro no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b)
A tomada do termo de compromisso do Técnico Ministerial, Sr. Antuérpyo de Andrade Isidório, que funcionará como
secretário-escrevente deste inquérito civil;
c)
Seja requisitado a Prefeitura de Lavras da Mangabeira/CE, na pessoa do Sr.º Prefeito Municipal, informações sobre o
cumprimento com as obrigações assumidas no TAC, firmado com o Ministério Público, e perante a CREFITO-6/CE. Para tanto,
instrua a requisição com cópia do TAC e do Relatório do CREFITO-6/CE, constante destes autos, além de cópia desta portaria,
conforme a Resolução nº 23/2007 do CNMP. Concedo o prazo legal de 10 dias úteis para seu cumprimento, nos termos do art.
8º e ss. da Lei nº 7.347/85, sob pena de crime de desobediência;
d)
Seja requisitado ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6/CE,
informações sobre o cumprimento ou não pela Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira, no que se refere as recomendações
e requisições desta autarquia federal em detrimento da Clínica de Fisioterapia Municipal de Lavras da Mangabeira, constante
do OFÍCIO CREFITO-6/GAPRE/Nº 211/2011, de 08 de agosto de 2011. Concedo o prazo legal de 10 dias úteis para seu
cumprimento, nos termos do art. 8º e ss da Lei nº 7.347/85, sob pena de crime de desobediência;
e)
Encaminhamento de cópia da presente portaria ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Ceará, via e-mail, solicitando sua publicação na imprensa oficial.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Lavras da Mangabeira/CE, em 19 de abril de 2013.
LEONARDO MARINHO DE CARVALHO CHAVES
Promotor de Justiça Titular
PORTARIA N.º 049/2013-1ª PJ/PACAJUS
(CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO Nº 103/2012 EM INQUÉRITO CIVIL Nº 103/2012
- 1ª PJ/PACAJUS)
A representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do presente procedimento administrativo aos ditames da Resolução nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º