Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Março de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 676
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457304-50.2000.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE
PROCURADOR - NÍVIEA ROCHA FURTADO
Embargado : ESPOLIO DE LUIS ROLDAO DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 4365 - CE GEORGE MELO ESCOSSIA BARBOSA
Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios ACORDAM os Desembargadores
membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer
do recurso negando-lhe provimento para reconhecer a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que autorize a
interposição do recurso mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE QUE AUTORIZE A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios são recursos
de fundamentação vinculada que se prestam exclusivamente à integração do julgado sanando eventual vício de contradição,
omissão ou obscuridade e não se prestando à pretensão de rediscussão da decisão embargada. Aplicabilidade da súmula n°18
do TJCE. Recurso conhecido e improvido.
DESPACHOS - 2ª Câmara Cível
SERVIÇO DE RECURSOS
2ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0773090-58.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Finasa S/A - Apelado: Fabio Alberto Nunes
Cavalcante - Isto posto, não conheço dos agravos retidos de fls. 184/190 e de nº 29282-03.2007.8.06.0000/0 por ofensa ao art.
523, § 1º, da Lei de Ritos. Conheço das apelações interpostas na ação revisional e de busca e apreensão para, com amparo
no art. 557, § 1º-A, do CPC para anular a sentença no que pertine à exclusão da cumulação comissão de permanência, vez
que cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, e à restrição da taxa de juros remuneratórios
à apurada pelo índice Selic acrescido de 1% ao mês, por se tratar de julgamento ex officio e de violação aos arts. 128 e 460
do Código Buzaid e à Súmula nº 381 do STJ; reformar a decisão para julgar legal a capitalização mensal dos juros porque
devidamente pactuada, julgando improcedentes os pedidos formulados em sede de ação revisional: repetição do indébito,
desconfiguração da mora, manutenção da posse do veículo na posse do devedor e vedar a inclusão do seu nome em cadastros
de proteção ao crédito; cassar a sentença que extinguiu sem análise do mérito a ação de busca e apreensão, nos termos da
Súmula nº 72 do STJ em combinação com o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1967; condenar o recorrido à satisfação
dos encargos de sucumbência: custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, atribuído à fl. 23 da inicial da ação revisional, suspendendo o pagamento das obrigações na forma do art. 12 da Lei nº
1.060/1950. Publique-se, intimando-se as partes. Fortaleza, 05 de março de 2013. DESEMBARGADOR ADEMAR MENDES
BEZERRA Relator - Advs: Maria Socorro Araujo Santiago (OAB: 1870/CE) - Roseany Araujo Viana Alves (OAB: 10952/CE) Fabio Alberto Nunes Cavalcante (OAB: 10864/CE)
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0011301-34.2011.8.06.0092 - Exceção de Suspeição. Excipiente: João Facundes Gomes Neto. Excepto: César Morel
Alcântara (Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência- Ce). Advogado: Joao Facundes Gomes Neto (OAB:
13347/CE). Despacho: - As hipóteses de exceção de suspeição mencionadas no art. 135, I e V, do Código de Processo
Civil dizem respeito à relação do juiz com as partes. Em face de tal circunstância, e à vista do falecimento do advogado que
subscreveu a exceção de suspeição, intime-se pessoalmente a parte Maruza Leal de Paula Pessoa para que informe, no prazo
de 5 (cinco) dias, se persiste interesse na exceção e, em caso positivo, constitua, no mesmo prazo, advogado, sob pena de a
exceção ser julgada prejudicada. Exp. Nec. Fortaleza, 04 de março de 2013. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO
NOGUEIRA Relatora
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0078710-75.2012.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda
- Agravado: Leonardo Ferreira de Melo - Agravada: Rachel Pinheiro Ferreira de Melo - Mediante o exposto, diante do julgamento
definitivo da ação de origem, em conformidade com o artigo 557 do CPC, cumulado com o art. 33, inciso XVII, do RITJCE, nego
seguimento ao recurso, por revelar-se manifestamente prejudicado. Intimem-se desta decisão e, após, arquivem-se. Expediente
necessário. Fortaleza, . FRANCISCO AURICÉLIO PONTES Relator - Advs: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral (OAB:
308441/SP) - Cid Marconi Gurgel de Souza (OAB: 10007/CE) - Marilia Monteiro Ramos (OAB: 13294/CE) - Sergio de Freitas
Carneiro Filho (OAB: 21302/CE) - Jardelly de Aguiar Cunha (OAB: 21809/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0104588-38.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Wanderley
Paulo Macario - Isto posto e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º