Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 535
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registro de óbito requerido. [...]”.”.- INT. DR(S). ERICK ANDRADE MENESES
4) 2761-85.2012.8.06.0116/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXECUTADO.: ERIVALDO DA SILVA REPR. LEGAL.: MARIA
NEIDE BENTES RIBEIRO EXEQUENTE.: MATEUS BENTES DA SILVA. “Ficam intimados da sentença de fls. 20, cuja parte
dispositiva segue adiante transcrita: “Vistos etc... [...] Face ao exposto, declaro por sentença extinta a execução com
fundamento no art. 794, I, do CPC. [...]”.”.- INT. DR(S). DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR , ERICK ANDRADE
MENESES
5) 2769-96.2011.8.06.0116/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQÜIDO.: FRANCISCO SOUSA ROCHA EXEQUENTE.:
PRISCILA PAULA CASTELO BARROS EXEQUENTE.: REGINA PAULA CASTELO BARROS. “Ficam intimados da sentença
de fls. 19, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “Vistos etc... [...] Face ao exposto, declaro por sentença
extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. [...]”.”.- INT. DR(S). DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR
, ERICK ANDRADE MENESES
6) 2813-81.2012.8.06.0116/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE.: ANTONIA CELMA GONÇALVES DOS SANTOS
EXEQUENTE.: IZA MARA GONÇALVES COSTA EXEQUENTE.: REGINALDO RODRIGUES COSTA. “Ficam intimados da
sentença de fls. 21, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “Vistos etc... [...] Face ao exposto, declaro por
sentença extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. [...]”.”.- INT. DR(S). DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA
AGUIAR , ERICK ANDRADE MENESES
7) 2987-27.2011.8.06.0116/0 - TERMO CIRCUNSTANCIADO VITIMA.: O ESTADO AUTOR DO FATO.: YURE VITORIANO
LIMA. “Fica intimado da sentença de fls. 24, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “Vistos etc... [...] Isto posto,
extingo a punibilidade do autor do fato, Sr. Yure Vitoriano Lima, determinando o arquivamento do processo, após as
anotações de estilo, observando-se o disposto no art. 76, § 6º da Lei 9.099/95. [...].””.- INT. DR(S). AIRTON PEDROSA
DANTAS
8) 346-76.2005.8.06.0116/0 - ART. 157 § 2º CPB REU.: ANTONIO WAGNER DA CRUZ VITIMA.: ERIVALDO DA SILVA VITIMA.:
JARBAS FERNANDES DE PINHO REU.: ANTONIO WAGNER DA CRUZ VITIMA.: ERIVALDO DA SILVA VITIMA.: JARBAS
FERNANDES DE PINHO .”Fica intimado da sentença de fls. 134, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita: “Vistos
etc... [...] Diante do exposto, por terem sido cumpridas integralmente as condições impostas na suspensão condicional
do processo, conforme certidão e termo de comparecimento às fls. 126/181, declaro, por sentença, extinta a punibilidade
do réu ANTONIO WAGNER DA CRUZ, o que faço com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções
Penais). [...].””- INT. DR(S). DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR .
COMARCA DE MARACANAÚ - 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
Estado do Ceará
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Diretoria do Fórum da Comarca de Maracanaú
PORTARIA Nº. 11/2012
A DIRETORA DO FÓRUM DE MARACANAÚ, JUÍZA DE DIREITO ANDRÉA PIMENTA FREITAS PINTO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.956, de 13 de agosto de 2007,que incluiu a Coordenadoria de Cumprimento de Mandados Coman - na estrutura organizacional da Diretoria do Fórum da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º, inciso VI, do art. 36- A da Lei nº. 13.956, de 13 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a elevação da Comarca de Maracanaú para a categoria de entrância FINAL, equiparando-se à Comarca
de Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições da Coman para efeito de promover as medidas de
adequação à realidade da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO a relevância do cumprimento de mandados judiciais para a eficiente prestação jurisdicional, exigindo do
Oficial de Justiça celeridade no desempenho da tarefa, havendo a necessidade de implantação do sistema de fiscalização e
controle de sua execução;
CONSIDERANDO a imperiosidade de se orientar os senhores diretores de Secretarias de Varas no sentido de encaminhar
à Coman somente os mandados adequados à legislação processual aplicável e que restem absolutamente necessários após a
frustração pela via dos Correios;
RESOLVE:
DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA COMAN
Art. 1º. As atividades da Coordenadoria de Cumprimento de Mandados Coman serão desenvolvidas pelos setores de
cumprimento de mandados judiciais distribuídos mediante sistemas de Sorteio e de Urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º