Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 335
324
Osvaldo Davi de Sousa – Rua Alberto Targino - 23 - Sede
Paulo Façanha de Freitas Junior – Rua Virgílio Coelho – 367 - Centro
Paulo Henrique Silva Pereira – Av. Santos Dumont - Centro
Paulo Ricardo da Silva – Rua Otoni Sá - Centro
Raimundo Herbert Pereira de Freitas – Rua Pedro Brasil – S/N - Centro
Raimundo Monteiro de Paiva Neto – Av. Santos Dumont - 369 - Sede
Raul Landim Crisóstomo – Rua Maria Luiza Baima – 130 – Centro
Rebecca Cavalcante Oliveira – Rua Manuel Assunção Pires, 181
Renata Costa Lopes – Av. Santos Dumont – 32 - Centro
Renata Monteiro Lara – rua Virgílio Coelho – S/N – Centro
Ricardo Luís Castro Frota Leite – Rua Virgílio Coelho – 324 - Centro
Rita Maria Abreu de Freitas – Rua Tibúrcio Targino – S/N – Centro
Roseane Bernardo Câmara – Rua Virgílio Coelho – 830 – Centro
Rynara Ferreira Ramiro – Av. Santos Dumont – S/N – Centro
Soleno Inácio da Silva – Rua Tibúrcio Targino – 3 - Sede
Stênio Kleber Lucas Martins – Santos Dumont – S/N – Centro
Thais Helena Nogueira da Costa – Rua Fco. Moura de Abreu, 05, Sede
Tiago Tavares Amora – Rua Angelica – S/N – Centro
Valdenusia Castro Moreira – Rua Virgilio Coelho S/N - Centro
Vander Cardoso Porto – Rua Flávio Roque – 254 - Sede
Veluma de Castro Cavalcante – Rua Fco. Porfírio de Castro – 133 – Alto Alegre
Valquiria Clemente Alves – Rua Virgílio Coelho – S/N – Centro
Wilkison Almeida da Costa – Av. Santos Dumont, 246, Centro.
Através deste edital ficam cientificados os senhores jurados acima enumerados, bem como os demais interessados, podendo
a presente lista ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, no prazo previsto em lei. E para que
não aleguem ignorância e desconhecimento da presente lista de jurados, mandou o M. M. Juiz expedir o presente edital, que
será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, transcrevendo-se, inclusive, os artigos 436 a 446 do Código de
Processo Penal, conforme segue:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18(dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1(um) a 10(dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas
e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70(setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Público, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos juros.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízos togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Dado e passado nesta cidade de Aquiraz - CE.
Afixe-se e publique-se, aos 13 de outubro de 2011. Eu, Júlio César Pessoa Viana, Diretor de Secretaria, digitei e o subscrevi.
BELª. ANA CELINA MONTE STUDART GURGEL CARNEIRO
Juíza de Direito Respondendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º