TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, artigo 1010, § 1º).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TJBA (CPC, artigo 1010, § 3º).
P. I.
Salvador (BA), 1 de dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0572451-89.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Glassmaxi Industria De Vidros Ba Ltda - Epp
Advogado: Juliana De Abreu Teixeira (OAB:CE13463)
Advogado: Gilmara Maria De Oliveira Barbosa (OAB:CE13461)
Advogado: Marcos Pimentel De Viveiros (OAB:CE9801)
Terceiro Interessado: Francisca Maximo Da Costa Mendes
Terceiro Interessado: Jose Olimpio Mendes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0572451-89.2016.8.05.0001
Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência]
Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Parte Passiva: EXECUTADO: GLASSMAXI INDUSTRIA DE VIDROS BA LTDA - EPP
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,
caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título
originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou,
em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que
‘O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei
6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução’.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que:
‘Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), iniciasse automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da
Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula 314/STJ: ‘Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da
contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro,
a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo
fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para
decisão. Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada. Vencido o
prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.