TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
PROCESSO: 8004053-80.2022.8.05.0201
AUTOR: MARIA MARGARETE CORSI SACHS registrado(a) civilmente como MARIA MARGARETE CORSI SACHS
RÉU: SERENO SANSON SACHS e outros (2)
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 09 de novembro deste ano, às 10 horas. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga
de poderes para negociar e transigir. Adverte-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Publique-se.
Advogados ou partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão acessar o sistema Lifesize, buscar por
Porto Seguro – 1 Vara Cível, link da reunião: ht tps //call.lifesizecloudc om /909752, extensão: 909752. Publique-se.
Proceda-se conforme evento 203604519.
Porto Seguro (BA), 3 de outubro de 2022
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8002222-94.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Cleiton Do Carmo Felix
Advogado: Sara Rutte Anacleta Lima (OAB:MG198126)
Reu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
PROCESSO: 8002222-94.2022.8.05.0201
AUTOR: CLEITON DO CARMO FELIX
RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Conforme o artigo 334 do CPC, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência
liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes
manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Essa atitude do magistrado de averiguar a vantagem de se realizar tal audiência encontra respaldo já no primeiro artigo do Código de Processo Civil.
“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Grifei.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa”. Essa regra reflete outra de mesmo teor, já consagrada na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII.
A fim de alcançar tais diretrizes insertas nessas normas, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo
373, § 1°, do CPC).