TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0000181-62.2015.8.05.0227 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Santana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: E. S. D. C. A. F. N. P. P. V. P. S. D. C.
Requerente: S. M. M. D. S. D. C.
Intimação:
SENTENÇA
Trata-se de ação de colocação em família substituta, na modalidade guarda, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos
interesses da infante E. S. D. C., em desfavor de V. P. S. D. C..
Deferida guarda provisória em ID 23832378.
Relatório psicológico do CREAS em ID 119907115.
Sobreveio estudo social em ID 119907115.
Em parecer o Ministério Público, pugnou pela procedência do pedido formulado.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito já comporta julgamento na fase em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de
produção de provas outras, além daquelas já constantes dos autos.
Ao disciplinar o instituto da guarda, o ECA traz como seu objetivo regularizar a posse de fato, atender a situações peculiares ou suprir a
falta eventual dos pais ou responsáveis, atendendo, imperiosamente, o princípio do interesse superior da criança, o qual deve também
irradiar os seus efeitos para aquelas situações de colocação em família substituta, sobretudo como forma de garantir à criança e o
adolescente maior potencialidade para o sadio desenvolvimento.
Com efeito, como obrigação legal, o detentor da guarda deve zelar pela prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. E como uma de suas consequências, nasce a condição de dependente do guardião à criança ou adolescente, para
fins e direitos, inclusive previdenciários.
No caso dos autos, em relação à infante E. S. D.C., nascida em 12/07/2010, a guarda da menor deve ser deferida com vistas ao seu
bem-estar, devendo as razões de sua fixação e/ou alteração serem aquelas que deem atendimento ao seu interesse moral e material.
Assim, em casos como este, relevante é a defesa dos interesses da menor, o que restou bem analisado por ocasião do relatório social
realizado no núcleo familiar da requerente ao ID 119907115.
Em síntese, do estudo social efetuado, constata-se que, sua tia, S. M. M. D. S. D. C., exerce, de fato, a guarda da menor, prestando-lhe
assistência de forma adequada.
Ademais, verifica-se que a concessão da guarda da menor à requerente representa a melhor solução, tendo em vista que o relatório
social acostado aos autos aponta que a menor está inserida no convívio afetivo do núcleo familiar, com condições de cuidado adequadas ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Por fim, cumpre ressaltar que a genitora da menor, conforme certidão ID 23832366, afirmou não querer ficar com a sua filha, E. S. D.
C..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, CONCEDENDO, em definitivo, a GUARDA da menor E. S. D. C.. em
favor de S. M. M. D. S. D. C., nos termos do artigo 33, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 e do art. 487,
inciso I, CPC/15.
Transitada em julgado, intimem-se o requerente para, em cinco dias, prestar compromisso nos termos do art. 32 da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Não havendo recurso, arquive-se.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
SANTANA/BA, 1 de dezembro de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS
Juiz de Direito Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000068-88.2023.8.05.0227 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santana
Flagranteado: Vamilson Cortes Da Vitoria
Autoridade: Dt Santa Maria Da Vitória
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTANA
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