TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de despesas de manutenção de condomínio de fato (irregular).
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o julgamento da lide, na forma do art. 515, § 3º, do CPC/73, é admitido quando, reformada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a causa versar sobre questão de direito, ou de direito e fato,
e estiver madura para imediata apreciação. 3. Entende-se, entrementes, que a demanda se encontra pronta para julgamento
“quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito
de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entender necessárias para demonstrar o próprio direito material e
de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária” (REsp 1.340.800/CE, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017).
4. Hipótese em que a demanda versa sobre questões de fato e de direito, porém não houve prévia dilação probatória a autorizar
o imediato julgamento da lide pelo Tribunal, caracterizando-se, destarte, o cerceamento de defesa em desfavor da parte ré.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 751.507/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
Além disso, podem surgir novos fatos que necessitem ser alegados na fase de conhecimento e que me parece não foram suscitadas na Apelação ou nas contrarrazões, como determinado pelo art. 1.014 do CPC.
Assim, não percebo, no caso concreto, que a causa esteja madura para julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de piso determinando o regular
processamento do feito tendo em vista a inexistência de prescrição.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFICIO A ESTA DECISÃO.
P.I.
(Local e data conforme chancela eletrônica).
CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DESPACHO
0063308-80.2009.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Expresso Oriente Comercio De Confeccoes Ltda
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625-A)
Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063308-80.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EXPRESSO ORIENTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408-A), MONYA PINHEIRO LOUREIRO registrado(a) civilmente como MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB:BA35625-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem no sentido de determinar a intimação do representante do Parquet Estadual para, querendo, apresentar
manifestação, nos termos da Lei 12016/2009
Após, voltem-me conclusos.
À Secretaria da Terceira Câmara Cível para as diligências de praxe.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.
P.I.
(Local e data conforme chancela eletrônica).
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DESPACHO
8052091-47.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento