TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de janeiro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8175034-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Drusila Messa Faria
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8175034-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: DRUSILA MESSA FARIA
Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
SENTENÇA
Drusila Messa Faria, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado da Bahia pelos
fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Alega a autora que participou do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Escrevente do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, no qual foi classificada, compondo o cadastro de reserva na posição 657°, referente ao Concurso
Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n.
01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).
Asseverou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria nomeado administrativamente os candidatos aprovados até a
posição n. 200 (duzentos) para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente.
Desse modo, aduz a parte autora fazer jus ao direito de ocupar o mencionado cargo, pois, embora componha o cadastro de
reserva, argumenta que houve uma preterição ilegal, ao passo que tal fato convolaria a mera expectativa em direito subjetivo ao
cargo em comento.
A exordial foi instruída com documentos que entende suficientes para corrobora seu direito, contendo edital do certame, o edital
de homologação do resultado do concurso, além de acórdãos do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Em sede de contestação o Estado da Bahia alegou a mera expectativa de direito da autora, em vista da autora ter se classificado
muito além do número de vagas. Ademais, alegou a legalidade da manutenção dos cargos comissionados e cedidos, ao passo
que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por fim, oportunizada a réplica, o autor rechaçou as alegações da contestação e reiterou seus pedidos da inicial.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Em relação à preliminar aventada, não há que se falar em ausência de interesse processual tendo como base a extinção da validade do concurso, uma vez que, tratando-se de alegação de preterição ilegal, tal argumentação não possui condão de afastar a
possibilidade de propiciar à demandante o resultado almejado. Nesse sentido, o direito à nomeação se configura como um direito
fundamental frente ao concurso público, haja vista o dever de lealdade e boa-fé da Administração Pública, de modo que o referido
direito contêm efetividade plena quando demonstrado.
Por outro giro, a parte autora está dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o
Decreto n. 20.910/32. Logo, o interesse de agir da parte autora permanece preservado, já que existe a possibilidade de tutela
jurídica.
Do exposto, rejeito a preliminar aventada.
Quanto ao mérito do caso, a questão versa sobre a suposta existência de preterição ilegal por parte da Administração Pública
da candidata integrante do cadastro de reserva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia).