TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
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4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8181490-29.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. B. D. S. N.
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291)
Requerido: J. B. F. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8181490-29.2022.8.05.0001
ACIONANTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS NETO
ACIONADO(a): JAMILE BRAGA FREITAS DOS SANTOS
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, promovendo a juntada da petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento.
P.I.
Salvador(BA), 21 de dezembro de 2022.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
JUÍZA DE DIREITO
GF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8113306-21.2022.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. J. P. S.
Advogado: Ilma Paula Almeida Da Silva (OAB:BA16610)
Requerente: R. M. N.
Advogado: Ilma Paula Almeida Da Silva (OAB:BA16610)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8113306-21.2022.8.05.0001
ACIONANTE(s): REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA, ROLANDO MORAIS NEVES
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIA JOSE PEREIRA SILVA e ROLANDO MORAIS NEVES, qualificados nos autos, por conduto de advogada comum regularmente constituída, ingressaram com a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, nos termos do
acordo constante na peça de ID 225495185, devidamente subscrita pelas partes, onde deliberaram acerca da dispensa recíproca
de alimentos.
Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereram a homologação do acordo celebrado, declarando a
dissolução da união estável havida entre as partes.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude da ausência de interesses de incapaz.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.