TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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8001106-68.2022.8.05.0099 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibotirama
Interessado: Jose Paulo Filho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001106-68.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTERESSADO: JOSE PAULO FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.
A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica
de suportar as despesas processuais, ainda que por intermédio do parcelamento permitido pelo Código de Processo Civil.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
Nos termos do art. 82 do CPC, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas
dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na
execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Registre-se, a propósito do tema, que devem ser devidamente recolhidas não só as custas processuais pertinentes a atos específicos - como aqueles praticados por Oficiais de Justiça ou a expedições de certidões -, mas também a taxa dos processos em
geral, calculada sobre o valor da causa.
No caso sob comento, observo que não há prova do pagamento da taxa dos processos em geral, calculada sobre o valor da
causa.
Como sabido, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Contudo, tendo em vista evitar decisão surpresa, conforme regra inserta no art. 6 do CPC, intimem-se a autora para comprovar
em 15 dias a alegação de hipossuficiência financeira, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade e por conseguinte da inicial
com pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Após, retornem os autos conclusos.
Ibotirama ,datado e assinado eletronicamente
IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000527-91.2020.8.05.0099 Petição Cível
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: A. R. R. D. M.
Advogado: Marta Da Silva Lima (OAB:BA65151)
Requerente: D. R. D. S.
Advogado: Marta Da Silva Lima (OAB:BA65151)
Advogado: Jeferson Silva Dos Santos (OAB:BA64122)
Requerido: R. S. D. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000527-91.2020.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: A. R. R. D. M. e outros