TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A)
Espólio: Adilson Santos De Almeida
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A)
Espólio: Ademir Rodrigues Fiqueiredo
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A)
Espólio: Jose Altair Cirineu Batista
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A)
Espólio: Almir Cirineu Batista
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A)
Espólio: Cristiano Marcos Batista Dantas
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A)
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0019879-49.1998.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: Itacimar Almeida de Oliveira e Outros e outros (5)
Advogado(s):ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, NIVALDO DE CARVALHO
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 476, DO STF.
ACESSO A CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. CANDIDATO NÃO APROVADO
EM CONCURSO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO PROVIMENTO JUDICIAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre
a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão
eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da
questão ao Colegiado.
2. A decisão ora agravada aplicou corretamente o Tema 476, do STF, segundo o qual “Não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato
não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial
de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. “
3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema
476), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0019879-49.1998.8.05.0001.1, em que figuram como parte
Agravante ITACIMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS, e como parte Agravada, ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA
8026833-06.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Terezinha Santana Rego
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A)
Espólio: Banco Bradesco Sa