TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
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Considerando a informação constante do Conflito de Competência 8051681-86.2022.8.05.0000, intimem-se as partes para requerer os que lhes for de direito.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR, 12 de janeiro de 2023
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8125471-03.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jaine Ribeiro Lima
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Advogado: Aureo Barbosa Dos Santos (OAB:BA13658)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8125471-03.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: JAINE RIBEIRO LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de para cobrança de crédito tributário inscrito
em Dívida Ativa, e encargos legais, conforme petição inicial.
Através de petição firmada por seu ilustre Procurador, o Exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a
extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Após a parte executada se manifesta noticiando nos mesmo termos anterior.
Ante o exposto, com lastro no dispositivo retrocitado, no art. 924, II do CPC e no art. 156, I do CTN, declaro extinta a presente
execução, em razão da quitação integral do débito exequendo e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Custas pelo Executado.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame.
Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do
sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Defiro o pedido de renúncia do prazo Recursal, requerido pelo Município Exequente.
Após certificado o pagamento integral das Custas Processuais, pelo Executado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR, 12 de janeiro de 2023
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8091231-56.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Jose Calmon Da Silva
Decisão: