TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 458
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
SENTENÇA
Processo: 0794820-59.2017.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: CLEBER DE CASTRO SOUZA FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da
exordial.
No curso da demanda executiva, requer a Fazenda Municipal a extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 26, da LEF, em
razão do cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80:
Art. 26, Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal
será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Diante do quanto preceituado pela legislação e em razão do quanto suscitado pela Fazenda Exequente, tem-se por configurada
ausência superveniente de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito.
Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15,
DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas (art. 39, da LEF).
Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0780726-14.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Almeida E Oliveira Construcoes Ltda
Exequente: Municipio De Salvador
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
SENTENÇA
Processo: 0780726-14.2014.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: ALMEIDA E OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da
exordial.
No curso da demanda executiva, requer a Fazenda Municipal a extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 26, da LEF, em
razão do cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.