TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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Reu: Maiara Dantas Cardoso
Reu: Maiane Dantas Cardoso
Reu: Marilia Gabriela Dantas Cardoso
Reu: Washington Rodrigues Dantas Cardoso
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000699-36.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: ALMIRO DANTAS CARDOSO
Advogado(s): ELISANDRA OLIVEIRA DE SOUZA SANTANA (OAB:SE3.183)
REU: Almiro Dantas Cardoso Junior e outros (6)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com requerimento de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por ALMIRO
DANTAS CARDOSO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de ALMIRO DANTAS CARDOSO JUNIOR, ANGELA
CRISTINA DANTAS CARDOSO, TANIA MARIA DANTAS CARDOSO, MAIARA DANTAS CARDOSO, MAIANE DANTAS CARDOSO
e MARILIA GABRIELA DANTAS CARDOS.
Alegou o Requerente, em suma, que vem sendo descontados a título de pensão alimentícia em favor dos requeridos o equivalente a
20% dos rendimentos mensais.
Argumenta que os requeridos são maiores e capazes, podendo deter do seu próprio sustento, salientando que a filha mais nova atualmente conta com 27 anos de idade.
Requer a concessão de tutela de urgência para afastar a obrigação alimentar, que se extinguiu com a maioridade dos réus, e por fim
aos descontos mensais que ocorrem diretamente em sua folha de pagamento.
Juntou documentos hábeis à propositura da ação, em especial o as certidões de nascimento dos filhos maiores, conforme ID 113045368.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 162690247.
A parte autora reiterou a apreciação do pedido de tutela de urgência, afim de fazer cessar os descontos nos rendimentos mensais do
requerente.
É a breve síntese dos fatos.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O art. 1.635, III do CPC, retrata que, a obrigação alimentar, com fundamento no dever de sustento, encerra-se com o advento da maioridade. Entretanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor.
Conforme ilação do caput do art. 294, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de
evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência)
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido,
evidencia-se o caput do art. 300:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela
antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão
expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que presentes se encontram os pressupostos exigidos por lei para
que seja concedida a antecipação de tutela ora pleiteada.
Diante da versão trazida pela parte demandante, esta magistrada está convencida da probabilidade do direito do Autor, mormente em
se considerando que há documento demonstrando a maioridade dos filhos do autor, conforme documento de 113045368, destacando-se, ainda, que os mesmos apesar de intimados para apresentar contestação aos autos, mantiveram-se inertes.
Ademais, revela-se flagrante o perigo de dano, no que se refere a dedução nos rendimentos da parte Autora, tendo em vista que a
continuidade do desconto operado, macula diuturnamente o direito de fruir da totalidade da sua renda.
Neste sentido, de acordo com decisão pacificada em Súmula Nº 358 do STJ, dispõe que o cancelamento de pensão alimentícia de filho
que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Ademais, considerando que não houve contestação pelos requeridos, aplico-lhe a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, salientando-se, contudo, que não há a incidência dos seus efeitos materiais no caso em apreço, tendo em vista que o litígio em questão versa
sobre alimentos e, portanto, sobre direitos indisponíveis, consoante aduz o inciso II do art. 345 do CPC.
Ante o exposto:
a) DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 98 do CPC;
b) Considerando que existe reversibilidade da medida pretendida, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão
dos descontos mensais nos rendimentos do requerente, no que se refere a obrigação alimentícia;
c) Expeça-se COM URGÊNCIA ofício a fonte pagadora, Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia, Coordenação Administrativa e financeira, 4ª Avenida, 445 - Centro Administrativo - CAB CEP 41750-300 Salvador - Bahia - 71 3015- 2202 , para que
providencie a cessação dos descontos nos rendimentos do requerente.