TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235- Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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a) PRIMEIRAS declarações de bens e herdeiros e o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL (se for o caso), devidamente acompanhada dos documentos necessários;
b) A regularização da representação processual dos demais herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges, se casados forem,
juntando as procurações e documentos, caso não conste dos autos;
c) A juntada da Certidão da Inexistência débito junto a Receita Federal em nome dos falecidos, podendo para tanto acessar o site
da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br;
d) A juntada das Certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis relativamente aos bens pertencentes ao Espólio, que
prove a titularidade dos mesmos, e suas matriculas todas atualizadas, se for o caso;
e) A juntada da Certidão negativa de débitos junto as Prefeituras Municipal em relação aos imóveis pertencentes ao Espólio;
f) Fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais, em caso
de bens imóveis (rurais e urbanos) se for ocaso;
g). Providenciar o Recolhimento dos impostos de transmissão causa mortis – ITCMD - junto ao Posto Fiscal Estadual para fins
de homologação do recolhimento do referido imposto.
h) Editar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao valor atual do patrimônio constitutivo do espólio, nos termos do
art. 292, inciso IV, do CPC.
IV - CERTIFICADO o cumprimento integral do item anterior, abre-se vista dos autos ao IRMP, caso haja interesse de incapazes.
Após, tornem-me conclusos para ulteriores deliberações.
V - Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova
o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento do mesmo.
VII - Na inércia, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxes.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 08 de dezembro de 2022.
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
0001055-39.2012.8.05.0199 Inventário
Jurisdição: Poções
Requerente: Romilda Soares Andrade
Advogado: Magda De Cassia Aguiar Dos Santos (OAB:BA10367)
Inventariado: Welton Andrade
Inventariado: Rosalina Soares De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
________________________________________
Processo: INVENTÁRIO n. 0001055-39.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
REQUERENTE: ROMILDA SOARES ANDRADE
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS (OAB:BA10367)
INVENTARIADO: WELTON ANDRADE e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
1. Consigno, inicialmente, a despeito da manifestação retro (ID 269058934), que a REMOÇÃO de inventariante, nos termos do
art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se dará mediante a instauração de incidente processual, que correrá em
apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o removido se defender e produzir
provas.
2. Inobstante a isso, compulsando os autos, verifico a existência de diversas intercorrências que obstam o prosseguimento efetivo do procedimento, fazendo-se, então, imperioso, que neste momento seja realizado o saneamento dos vícios existentes, a fim
de propiciar o deslinde do feito.
3. Com efeito, em detida análise, vislumbro que há muito, a inventariante, Sra. ROMILDA SOARES ANDRADE, apesar de pessoalmente intimada (ID 178650625), não pratica os atos necessários ao andamento regular do presente inventário. Na realidade,